quarta-feira, 24 de agosto de 2022

DESONERAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

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TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS

O tratamento fiscal das exportações brasileiras segue a prática mundial e busca a desoneração dos tributos indiretos sobre as exportações. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 definiu que não incidem sobre as exportações brasileiras o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, “a”) e as Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, tais como o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (art. 149, §2º, I). Além de não incidirem sobre o faturamento das exportações, o exportador mantém o direito ao crédito gerado pela incidência desses tributos sobre a aquisição dos insumos empregados nos produtos exportados. Portanto, os valores correspondentes a esses tributos não devem compor o preço do produto final exportado.

Dispositivos Constitucionais sobre as Desonerações das Exportações

TributoDispositivoRedação
IPIArt. 153, § 3º, III

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV - produtos industrializados;

(...)

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

(...)

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

ICMSArt. 155, § 2º, X, “a”

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

PIS/PASEP e COFINSArt. 149, § 2º, I

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA)

O Regime objetiva reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção dos bens manufaturados exportados. O regime é a principal política de desoneração no âmbito do comércio exterior, trazendo vantagens econômicas efetivas, pois o benefício fiscal somente é concedido na medida em que as empresas apresentem resultados reais, ou seja, após serem efetivadas as vendas ao mercado externo.

Os exportadores podem utilizar os valores do Reintegra para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou, então, solicitar a quantia em espécie. Para isso, as empresas atestam à Receita Federal o cumprimento pelo produto exportado dos requisitos estabelecidos, inclusive quanto ao limite de conteúdo importado.

O processamento dos créditos do Reintegra é realizado trimestralmente pelo sistema eletrônico da Receita Federal PER/DCOMP, mesmo nos casos de reintegração em espécie. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente podem ser transmitidos após o encerramento do trimestre calendário em que ocorreu a exportação e após a averbação do embarque.

Legislação

Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (arts. 21 a 29) (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm)

Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8415.htm)

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK

O regime de drawback foi instituído pelo art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966. Tal instrumento normativo dispõe, além do Imposto de Importação (II), sobre os regimes aduaneiros especiais, juntamente com leis posteriores sobre o tema. O mencionado dispositivo do Decreto-Lei prevê, em seus três incisos, a suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes sobre a importação, em casos vinculados a posterior exportação. O regime de drawback permite que ocorra importação sem o pagamento de tributos, desde que haja, após beneficiamento e posterior agregação de valor, exportação. Trata-se, portanto, de um legítimo incentivo à exportação.

Em 2009, com o advento da Lei nº 11.945, o regime de drawback passou a permitir a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. O regime aduaneiro especial de drawback está previsto nos arts. 12 a 14 da mencionada Lei nº 11.945, de 2009. Trata-se, portanto, de um relevante incentivo tributário à disposição dos exportadores brasileiros.

Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão dos tributos descritos no art. 12 da Lei nº 11.945, de 2009. Os atos concessórios de drawback podem ser deferidos, a critério da SECEX, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

O art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, estabelece as principais características do regime de drawback modalidade isenção. Basicamente, o mencionado artigo reproduz a lógica presente na Lei nº 11.945, de 2009, ao viabilizar a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou utilizada no processo de industrialização de produto já exportado. Cumpre destacar que na modalidade isenção, o beneficiário do regime de drawback pode optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno de mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada, entretanto, a quantidade total adquirida ou importada com o pagamento de tributos.

Cumpre destacar, contudo, que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar os benefícios associados ao regime aduaneiro especial de drawback. De acordo com o art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Desta forma, as referidas empresas estão, portanto, impossibilitadas de utilizar os benefícios tributários associados ao referido regime.

Legislação:

Lei nº 11.945, de 2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11945.htm)

Lei nº 12.350, de 2010(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm)

Decreto-Lei nº 37, de 1966 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm)

EMPRESAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS

De acordo com a nova redação introduzida pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Empresas Preponderantemente Exportadoras podem adquirir insumos, nacionais ou importados, com suspensão de IPI, PIS/PASEP e COFINS. Isso evita o fenômeno do acúmulo de créditos desses tributos federais em decorrência das exportações.De acordo com o art. 59 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passou a ser admitido que uma empresa que exporte o equivalente a, no mínimo, 50% de seu faturamento possa ser enquadrada como Empresa Preponderantemente Exportadora.

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, há suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas a empresas preponderantemente exportadoras.

A Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, nos arts. 12 e 13, estabelece a suspensão do IPI na aquisição de insumos nacionais e importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora:

Tanto a IN RFB nº 948, de 2009, como a IN SRF nº 595, de 2005, determinam que é vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido. Portanto, empresas optantes pelo SIMPLES não podem ser habilitadas a atuar como preponderantemente exportadoras e, consequentemente, não fazem jus às aquisições de insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS/PASEP e COFINS.

Legislação

Lei nº 12.715, de 2012 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12715.htm)

IN SRF nº 595, de 2005 (http://www28.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/in5952005.htm)

IN RFB nº 948, de 2009 (https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9482009.htm)

REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP)

A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP). O art. 13 da referida lei estabelece que são consideradas beneficiárias do RECAP as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

De acordo com § 3º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, o RECAP não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. O regime pode ser aplicado, contudo, a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.

O art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005, estabelece os benefícios fiscais vinculados ao RECAP, nas hipóteses de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos.

Legislação

Lei nº 12.715, de 2012 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12715.htm)

Lei nº 11.196, de 2005 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm)

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF – SPED)

O Recof - Sped permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno.

De acordo com o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Legislação:

Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71178)

Texto obtido junto ao site do http://mdic.gov.br/

Bons estudos


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