quarta-feira, 24 de agosto de 2022

DESONERAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

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TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS

O tratamento fiscal das exportações brasileiras segue a prática mundial e busca a desoneração dos tributos indiretos sobre as exportações. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 definiu que não incidem sobre as exportações brasileiras o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, “a”) e as Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, tais como o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (art. 149, §2º, I). Além de não incidirem sobre o faturamento das exportações, o exportador mantém o direito ao crédito gerado pela incidência desses tributos sobre a aquisição dos insumos empregados nos produtos exportados. Portanto, os valores correspondentes a esses tributos não devem compor o preço do produto final exportado.

Dispositivos Constitucionais sobre as Desonerações das Exportações

TributoDispositivoRedação
IPIArt. 153, § 3º, III

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV - produtos industrializados;

(...)

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

(...)

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

ICMSArt. 155, § 2º, X, “a”

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

PIS/PASEP e COFINSArt. 149, § 2º, I

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA)

O Regime objetiva reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção dos bens manufaturados exportados. O regime é a principal política de desoneração no âmbito do comércio exterior, trazendo vantagens econômicas efetivas, pois o benefício fiscal somente é concedido na medida em que as empresas apresentem resultados reais, ou seja, após serem efetivadas as vendas ao mercado externo.

Os exportadores podem utilizar os valores do Reintegra para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou, então, solicitar a quantia em espécie. Para isso, as empresas atestam à Receita Federal o cumprimento pelo produto exportado dos requisitos estabelecidos, inclusive quanto ao limite de conteúdo importado.

O processamento dos créditos do Reintegra é realizado trimestralmente pelo sistema eletrônico da Receita Federal PER/DCOMP, mesmo nos casos de reintegração em espécie. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente podem ser transmitidos após o encerramento do trimestre calendário em que ocorreu a exportação e após a averbação do embarque.

Legislação

Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (arts. 21 a 29) (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm)

Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8415.htm)

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK

O regime de drawback foi instituído pelo art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966. Tal instrumento normativo dispõe, além do Imposto de Importação (II), sobre os regimes aduaneiros especiais, juntamente com leis posteriores sobre o tema. O mencionado dispositivo do Decreto-Lei prevê, em seus três incisos, a suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes sobre a importação, em casos vinculados a posterior exportação. O regime de drawback permite que ocorra importação sem o pagamento de tributos, desde que haja, após beneficiamento e posterior agregação de valor, exportação. Trata-se, portanto, de um legítimo incentivo à exportação.

Em 2009, com o advento da Lei nº 11.945, o regime de drawback passou a permitir a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. O regime aduaneiro especial de drawback está previsto nos arts. 12 a 14 da mencionada Lei nº 11.945, de 2009. Trata-se, portanto, de um relevante incentivo tributário à disposição dos exportadores brasileiros.

Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão dos tributos descritos no art. 12 da Lei nº 11.945, de 2009. Os atos concessórios de drawback podem ser deferidos, a critério da SECEX, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

O art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, estabelece as principais características do regime de drawback modalidade isenção. Basicamente, o mencionado artigo reproduz a lógica presente na Lei nº 11.945, de 2009, ao viabilizar a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou utilizada no processo de industrialização de produto já exportado. Cumpre destacar que na modalidade isenção, o beneficiário do regime de drawback pode optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno de mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada, entretanto, a quantidade total adquirida ou importada com o pagamento de tributos.

Cumpre destacar, contudo, que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar os benefícios associados ao regime aduaneiro especial de drawback. De acordo com o art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Desta forma, as referidas empresas estão, portanto, impossibilitadas de utilizar os benefícios tributários associados ao referido regime.

Legislação:

Lei nº 11.945, de 2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11945.htm)

Lei nº 12.350, de 2010(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm)

Decreto-Lei nº 37, de 1966 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm)

EMPRESAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS

De acordo com a nova redação introduzida pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Empresas Preponderantemente Exportadoras podem adquirir insumos, nacionais ou importados, com suspensão de IPI, PIS/PASEP e COFINS. Isso evita o fenômeno do acúmulo de créditos desses tributos federais em decorrência das exportações.De acordo com o art. 59 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passou a ser admitido que uma empresa que exporte o equivalente a, no mínimo, 50% de seu faturamento possa ser enquadrada como Empresa Preponderantemente Exportadora.

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, há suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas a empresas preponderantemente exportadoras.

A Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, nos arts. 12 e 13, estabelece a suspensão do IPI na aquisição de insumos nacionais e importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora:

Tanto a IN RFB nº 948, de 2009, como a IN SRF nº 595, de 2005, determinam que é vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido. Portanto, empresas optantes pelo SIMPLES não podem ser habilitadas a atuar como preponderantemente exportadoras e, consequentemente, não fazem jus às aquisições de insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS/PASEP e COFINS.

Legislação

Lei nº 12.715, de 2012 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12715.htm)

IN SRF nº 595, de 2005 (http://www28.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/in5952005.htm)

IN RFB nº 948, de 2009 (https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9482009.htm)

REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP)

A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP). O art. 13 da referida lei estabelece que são consideradas beneficiárias do RECAP as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

De acordo com § 3º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, o RECAP não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. O regime pode ser aplicado, contudo, a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.

O art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005, estabelece os benefícios fiscais vinculados ao RECAP, nas hipóteses de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos.

Legislação

Lei nº 12.715, de 2012 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12715.htm)

Lei nº 11.196, de 2005 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm)

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF – SPED)

O Recof - Sped permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno.

De acordo com o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Legislação:

Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71178)

Texto obtido junto ao site do http://mdic.gov.br/

Bons estudos


#SOSCURSO #receitafederal #exportação #ipi #icms #professortudao

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domingo, 7 de agosto de 2022

ZONA FRANCA DE MANAUS E A NOVA TIPI

 ZONA FRANCA DE MANAUS - ADI 7153 - ALTERAÇÃO DA TIPI




O QUE A ZONA FRANCA DE MANAUS E A NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI TEM EM COMUM.... TUDÃO......rsrs

Quando o governo federal estabeleceu uma redução do IPI em todos os produtos industrializados, retirou a vantagem que a Zona Franca de Manaus tem sobre outras regiões do país. Tal assunto foi tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7153 proposta pelo Partido Solidariedade e que obrigou  o governo federal a alterar os benefícios concedidos anteriormente e publicar o Decreto nº 11.158 , publicado em 29 de julho de 2022.
 
Em atendimento à ADI 7153 o novo Decreto foi publicado com objetivo de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária, incentivando a competividade da indústria nacional e a consequente potencial geração de emprego e renda em todas as regiões.

SAIBA COMO SER APROVADO NO PRÓXIMO CONCURSO DA RECEITA FEDERAL

Trazemos para conhecimento o inteiro teor da medida cautelar na ADI 7153


Inteiro Teor
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

7.153 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE

ADV.(A/S) : ALYSSON SOUSA MOURAO

ADV.(A/S) : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Solidariedade, tendo por objeto os Decretos 11.047, de 14/04/2022, 11.052, de 28/04/2022, e 11.055/2022, da Presidência da República. Eis o teor dos dispositivos impugnados:

DECRETO Nº 11.047, DE 14 DE ABRIL DE 2022:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022:

I - o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; e

II - os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

DECRETO Nº 11.052, DE 28 DE ABRIL DE 2022:

Art. 1º Fica alterada a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01, relacionado nas Tabelas de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovadas pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, na forma do

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 11.055, DE 28 DE ABRIL DE 2022:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022:

I - o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022;

II - os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022; e I

II - o Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

O Partido Requerente narra que, nesta série de Decretos, o Governo Federal:

(a) reduziu em 25%, de forma linear, a alíquota do IPI sobre todos os produtos, com exceção de alguns, como armas e munições, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de tocador;

(b) reduziu a 0% a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01, correspondente a preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados); e

(c) expandiu a redução linear do IPI para 35%, excepcionando alguns produtos produzidos na Zona Franca de Manaus tão somente quanto à extensão da redução (os 10% adicionais).

O autor destaca a importância da Zona Franca de Manaus para a região amazônica e para o Brasil, argumentando que o efeito imediato dos referidos decretos, que não teriam observado a função de seletividade que a Constituição Federal impõe ao IPI, seria o de alterar completamente o equilíbrio na competitividade do referido modelo econômico, “haja vista que retira o incentivo fiscal compensatório para se produzir no coração da Amazônia e assim ocupá-la economicamente e afastar a cobiça internacional”, colocando-se em risco “a sobrevivência econômica de todo um Estado, toda uma população e toda a geopolítica que vinha sendo construída desde 1967”.

Nesse contexto, aponta ofensa a diversos dispositivos constitucionais, especialmente:

(a) a manutenção e a viabilidade do modelo Zona Franca de Manaus ( CF, art. 40; ADCT, art. 92-A);

(b) o meio ambiente ecologicamente equilibrado ( CF, art. 225, caput);

(c) a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais ( CF, arts. 3º, III; e 151, I e VII); e

(d) a segurança jurídica ( CF, art. 5º, caput e XXXVI).

Por fim, o requerente formula pedido cautelar para suspender os Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022 “com relação aos produtos fabricados no Polo Industrial de Manaus no âmbito da Zona Franca de Manaus, tendo como critério técnico dessa exclusão redutiva, os produtos que possuem Processo Produtivo Básico – PPB conforme conceito extraído da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991”, e, na íntegra, o Decreto 11.052/2022.

No mérito, postula a procedência da ação, confirmando-se a medida cautelar pleiteada.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de medida cautelar nas ações de jurisdição constitucional concentrada exige a comprovação de perigo de lesão irreparável, uma vez que se trata de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais (ADI 1.155-3/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 18/5/2001). Conforme ensinamento de PAULO BROSSARD, segundo axioma incontroverso, a lei se presume constitucional, porque elaborada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, isto é, por dois dos três poderes, situados no mesmo plano que o Judiciário (A constituição e as leis a ela anteriores. Arquivo Ministério da Justiça. Brasília, 45 (180), jul./dez. 1992. p. 139).

A análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para sua concessão, admite maior discricionariedade por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de conveniência política da suspensão da eficácia ( ADI 3.401 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão em 3/2/2005), pelo qual deverá ser verificada a conveniência da suspensão cautelar do ato impugnado ( ADI 425 MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Pleno, decisão em 4/4/1991; ADI 467 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisao em 3/4/1991), permitindo, dessa forma, uma maior subjetividade na análise da relevância do tema, bem assim em juízo de conveniência, ditado pela gravidade que envolve a discussão ( ADI 490 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão em 6/12/1990; ADI 508 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisao em 16/4/1991), bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais, de várias ordens, que a execução provisória do ato questionado gera imediatamente ( ADI 474 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 4/4/1991), ou, ainda, das prováveis repercussões pela manutenção da eficácia do ato impugnado ( ADI 718 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão em 3/8/1992), da relevância da questão constitucional ( ADI 804 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 27/11/1992) e da relevância da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da ocorrência de periculum in mora, tais os entraves à atividade econômica ( ADI 173 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, decisão em 9/3/1990), social ou política.

Na presente hipótese, em sede de cognição sumária, fundada em juízo de mera probabilidade, entendo presentes os necessários fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida cautelar pleiteada.

O art. 1º do Decreto-Lei 288/1967 define a Zona Franca de Manaus como:

“uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”.

No art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o constituinte originário optou por determinar expressamente a manutenção da Zona Franca de Manaus,

“com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”.

Esse prazo foi sucessivamente ampliadoi pelo constituinte derivado, que acresceu a ele 10 (dez) e, posteriormente, 50 (cinquenta) anos, nos termos dos arts. 92 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003) e 92-A (incluído pela Emenda Constitucional 83/2014) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O artigo 40 do ADCT não é cláusula pétrea, conforme decidido pelo Plenário da CORTE na ADI 5.058/DF, de minha relatoria, porém o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, reafirmou a necessidade de sua observância tanto pelo legislador, quanto pelo administrador, pois como ressaltei no referido julgamento, a Constituição Federal manteve a

“importância e sensibilidade para previsões voltadas a uma zona fiscalmente privilegiada, como se conforma a Zona Franca de Manaus”.

Essas sucessivas manifestações dos poderes constituintes originário e derivado demonstram, claramente, que a região amazônica possui peculiaridades socioeconômicas que impõem ao legislador conferir tratamento especial aos insumos advindos dessa parte do território nacional. Daí decorre a relevância da criação da Zona Franca de Manaus e da sua expressa manutenção pela Constituição Federal de 1988, de ordem a proteger o legítimo tratamento desigual conferido às mercadorias produzidas nessa região, qualificada como de livre comércio em relação às oriundas de outras partes do país.

A instituição da ZFM, como afirmado pela eminente Min. ROSA WEBER, representa opção legítima do constituinte, que:

“entendeu por bem, ao delinear os contornos da República Federativa do Brasil, nela inserir um espaço peculiar, uma verdadeira fissura, por assim dizer, na estrutura de outro modo simétrica da Federação” ( RE 592891, Tribunal Pleno, DJe de 20/09/2019).

No caso dos autos, as normas impugnadas mostram-se efetivamente capazes de impactar o modelo de desenvolvimento regional que a Constituição Federal decidiu manter, seja em seu aspecto econômico, ao comprometer a desigualação da região como forma de compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local – afetando, assim, a competitividade do referido polo perante os demais centros industriais brasileiros –, seja em seu aspecto social, ao debilitar diversas externalidades positivas relacionadas, entre outras, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental.

Como destacado na petição inicial:

“A realidade fática mostra que como, como esta Zona Franca já tem isenção de IPI, a redução deste imposto sobre s bens que produz significa impactar de forma mortal a sua competitividade. Em um dizer simples: Foi reduzida a carga tributária de meus competidores enquanto a minha foi mantida intacta”.

De fato, o Imposto sobre Produtos Industrializados mostra-se como um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus, localidade isenta do pagamento desse imposto por força dos arts. 3º e 9º do Decreto-Lei 288/1967.

No RE 596.614/SP, cujo redator para o Acórdão foi o eminente Ministro EDSON FACHIN (Pleno, 25/4/2019), essa SUPREMA CORTE, novamente, reafirmou a importância dos artigos 43, § 2º, III da Constituição Federal e do artigo 40 do ADCT, no sentido de preservação de incentivos regionais à Zona Franca de Manaus. Nesse julgamento, em que pese ter ficado vencido no tocante a questão específica de “creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção”, salientei que:

“ o direito à isenção do IPI, previsto no art. 9º do DecretoLei 288/67, que foi “constitucionalizado” pelo art. 40 do ADCT”, em virtude da “ relevância da criação da Zona Franca de Manaus e a sua manutenção expressa pela CF/88”, sendo “indubitável que a região amazônica possui peculiaridades socioeconômicas que certamente autorizam o legislador a conferir tratamento tributário especial aos insumos advindos da ZFM. É legítimo, portanto, que o legislador trate de forma desigual as mercadorias produzidas na ZFM (como, de fato, o fez no Decreto-Lei 288/1967) com relação às oriundas de outras regiões do país”.

Dessa forma, a redução de alíquotas nos moldes previstos pelos Decretos impugnados, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido (ADCT art. 40).

Observe-se, inclusive, que a ausência de medidas compensatórias à produção da Zona Franca de Manaus foi destacada na petição inicial:

“Fundamental destacar, que não se impugna aqui a redução da carga tributária contida nos decretos. A redução da carga tributária, sempre que possível, é benéfica para o tecido social. O questionamento é a ausência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, nos termos do mandamento constitucional”.

Ressalte-se, também, que na edição do último Decreto, o próprio Poder Executivo pretendeu corrigir a ausência de medida compensatória anterior, pois ao expandir a redução linear do IPI para 35%, excepcionou alguns produtos produzidos na Zona Franca de Manaus tão somente quanto à extensão da redução (os 10% adicionais).

Essa situação autoriza, nesse momento, a concessão da medida pleiteada, em face da eventual irrecuperabilidade de lesividade , conforme caso análogo decidido por essa CORTE SUPREMA ( ADI 310, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 16/04/1993), onde foi analisado o cancelamento, mediante convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, de benefícios fiscais relativos ao ICMS em operações de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Convênios ICMS 1, 2 e 6, de 1990. Alegação plausível de ofensa ao artigo 40 ADCT/88, que, em face da ponderação dos riscos contrapostos, oriundos da pendência do processo, aconselha a suspensão dos atos normativos impugnados . Liminar deferida. Ação direta de inconstitucionalidade de convênios interestaduais sobre o ICMS, celebrados em reunião do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária: litisconsórcio passivo dos Estados pactuantes.

Conforme destacado pelo eminente Relator, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE:

De fato – constituída essencialmente a Zona Franca pelo conjunto de incentivos fiscais indutores do desenvolvimento regional e mantida, com esse caráter, pelas Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de vinte e cinco anos –, admitir-se que preceitos infraconstitucionais reduzam ou eliminem os favores fiscais existentes parece, à primeira vista, interpretação que esvazia de eficácia real o preceito constitucional .

Nesse exato sentido, manifestou-se o Ministro CARLOS VELLOSO:

Senhor Presidente, a constar de uma Constituição que é mantida a Zona Franca de Manaus é até inusitado, sem dúvida alguma. Demonstra, entretanto, o art. 40 do ADCT , a preocupação do constituinte com essa zona de livre comércio; demonstra a preocupação do constituinte em manter e proteger essa zona de livre comércio da ação do legislador ordinário . Isso tem de pesar no nosso julgamento.

Recentemente, essa mesma lógica de proteção e preservação do tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal à Zona Franca de Manaus foi reafirmada no julgamento da ADI 4.254, exigindose necessidade de manutenção de seus favores fiscais:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEI N. 11.196/2005 (INCS. III E V DO § 1º, § 2º, INC. III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A eficácia do art. 40 do

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus (Relª. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 17/09/2020).

Verifico, portanto, a probabilidade do direito alegado pelo requerente, bem como o perigo de dano decorrente da não suspensão das normas impugnadas até o julgamento de mérito da controvérsia.

Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.

Comunique-se, com urgência, ao Presidente da República, para ciência, solicitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste de forma definitiva sobre o mérito da presente Ação Direta.

À Secretaria, para que observe a tramitação em conjunto das ADIs 7153 e 7155, em vista da identidade parcial de objetos.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

SAIBA COMO SER APROVADO NO PRÓXIMO CONCURSO DA RECEITA FEDERAL

Bons estudos
Professor Vilson Cortez - Tudão

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NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI APRESENTA NOVIDADES

 NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI APRESENTA IMPORTANTES NOVIDADES


A Tabela TIPI é a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), regulamentada pela Receita Federal do Brasil. Matéria com grande chance de cair no próximo concurso de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil.

SAIBA COMO SER APROVADO NO CONCURSO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Entendendo o IPI

Antes de conhecer a Tabela TIPI é preciso dar um passo para trás e saber um pouco mais sobre IPI, o Imposto sobre Produtos Industrializados.

O IPI é um imposto federal que incide sobre produtos industrializados, nacionais ou importados.

É sabido que o IPI é imposto extrafiscal, ou seja, utilizado para fins de controle da economia.

O IPI tem função de incentivar ou desestimular a economia nacional, o que acontece por meio do aumento ou diminuição de alíquotas.

Foi publicado o Decreto n. 11.158 que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), produzindo efeitos a partir de 01/08/2022.

De acordo com nota do Ministério da Economia, o Decreto ‘tem o objetivo de viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM)’.

PERGUNTAS E RESPOSTAS A RESPEITO DA NOVA TIPI 2022 (fonte Ministério da Economia)

1)     O que determina o Decreto nº 11.158 , publicado em 29 de julho de 2022?

O novo Decreto publicado garantiu a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Ficaram ressalvados produtos que preservam parcela significativa do faturamento da Zona Franca de Manaus (ZFM), que assim mantém a relevância econômica em relação às demais regiões do país. Além disso, promoveu ajuste nas alíquotas do setor automotivo, equiparando a redução concedida aos demais setores da indústria.

 2)     Por que o IPI pode ser alterado por Decreto presidencial, sem necessidade de aval do Congresso?

Porque se trata de um tributo regulatório nos termos do Art. 153, IV, da Constituição Federal.

3)     Qual foi o objetivo do lançamento da medida?

Em atendimento à ADI 7153 o novo Decreto foi publicado com objetivo de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária, incentivando a competividade da indústria nacional e a consequente potencial geração de emprego e renda em todas as regiões.

4)     Quais produtos tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas?

Está ressalvada uma lista de produtos da ZFM, que consta do Decreto. Para os produtos constantes desta lista, reproduzida na tabela abaixo, as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução. Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante dos produtos classificados naquele código tiveram suas alíquotas reduzidas normalmente.

NCM                            Descrição[1]

3901.10.20    Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga

3901.10.30    Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga

3903.19.00    Outros polímeros de estireno

3919.10.10    Ex 01 - Fitas autoadesivas, em rolos (de polipropileno)

3919.10.20    Ex 01 - Fitas autoadesivas, em rolos (poli(cloreto de vinila))

3919.90.90    Ex 01 - Películas autoadesivas

3920.10.99   Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas de plástico (Exceto a de poliestireno expansível e a auto-adesiva).

3920.30.00    Chapas, folhas, tiras, fitas, películas de polímeros de estireno

3923.29.90    Artigos de matéria plástica para transporte ou embalagem

3923.50.00    Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

3923.90.00    Peças plásticas moldadas por injeção

4819.10.00    Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)

7113.19.00  Artigos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7306.61.00  Artefatos tubulares de ferro/aço de seção quadrada ou retangular

7326.90.90 Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas)

7616.99.00 Ex 01 - Chapas estampadas

8212.10.20 Aparelhos de barbear

8409.91.90 Ex 01 - Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8413.30.10 Ex 01 - Bomba de combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados)

8415.10.11 Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.10.19 Outras máquinas ou aparelhos de ar-condicionado, do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10 Partes de unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10 Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.90.20 Partes de unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20 Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.90.90 Peças plásticas moldadas por injeção

8470.50.10 Ex 01 - Terminal ponto de venda ou terminal de captura de dados

8471.30.12 Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm²

8471.50.10 Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete - (UCP), De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.70.10 Ex 01 - Discos rígidos

8473.30.41 Placas-mãe (mother boards)

8504.40.21 Ex 01 - Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores), para unidades digitais de processamento de pequena capacidade

8507.60.00 Ex 01 - Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, de íon de lítio para telefones inteligentes (smartphones)

8516.50.00 Fornos de micro-ondas

8517.13.00 Telefones inteligentes (smartphones)

8517.62.55 Ex 01 - Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem)

8517.79.00 Ex 01 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8523.49.90 Outros suportes ópticos

8523.51.90 Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD - solid state drive)

8525.89.29 Ex 01 - Câmeras de video de imagens fixas

8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.91.00 Ex 01 - Rádio com toca-discos digitais a laser

8528.52.00 Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

8528.71.19 Ex 01 - Receptores-decodificadores integrados (IRD) de sinais de televisão via cabo

8528.71.90 Ex 01 - Receptores de televisão via cabo, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de vídeo

8528.72.00 Outros aparelhos receptores de televisão, a cores

8529.90.20 Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção de aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

8544.42.00 Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85 da NCM

8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3

8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3

8711.30.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

8711.40.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

8711.50.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3

8712.00.10 Ex 01 - Bicicletas com câmbio

8714.10.00 Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção para motocicletas (incluindo os ciclomotores)

8907.90.00 Ex 01 - Balsas para transporte

9102.11.10 Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, com caixa de metal comum

9102.12.20 Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente optoeletrônico, com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

9506.91.00 Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção para artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

9612.10.00 Ex 01 - Fitas impressoras de poliéster

5)     A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?

A novas alíquotas serão aplicáveis (entrarão em vigor) na data publicação do Decreto, em caráter imediato e permanente. 

Não foi necessário aguardar 90 (noventa) dias para aplicação das novas alíquotas porque houve apenas a reiteração das alíquotas anteriormente fixadas pelo Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022, exceto em relação a produtos relevantes para a Zona Franca de Manaus, para os quais adotaram-se as alíquotas que atendem a ADI 7153, e em relação a diversos automóveis, para os quais houve redução de alíquotas.

6)     Quais foram as reduções nas alíquotas de IPI previstas no novo Decreto?

O novo Decreto foi publicado com o objetivo de dar segurança jurídica à medida de redução do IPI, após a judicialização de Decretos publicados anteriormente. Com a nova redação, as empresas saberão como e a quais produtos poderão aplicar a redução de IPI de 35%, com exceção dos produtos ressalvados importantes para a Zona Franca de Manaus que tiveram as alíquotas reestabelecidas.

Além disso, o Decreto traz a redução da distorção do IPI sobre automóveis que tiveram a alíquota reduzida em 24,75% em relação às alíquotas anteriores ao processo de redução (redução adicional de 6,25% à redução de 18,5% que já havia sido feita pelos Decretos anteriores).

7)     Qual é a renúncia fiscal estimada relativa ao Decreto?

Com os Decretos anteriormente publicados, estimava-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,22 bilhões em 2022. Com as medidas constantes deste novo Decreto, estima-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,57 bilhões, o que corresponde a uma diferença de R$ 352,79 milhões em 2022.

8)     Como foi elaborada a lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas reestabelecidas com o novo Decreto?

As premissas adotadas foram: fabricação dos produtos na ZFM que possuem Processo Produtivo Básico (PPB) e classificação da relevância desses produtos no faturamento da ZFM em relação ao restante do país, contudo garantindo que a medida de redução na carga tributária em âmbito nacional não fosse anulada.

Vamos fazer uma vídeo aula em nosso canal do Youtube para apresentar como pode cair este assunto nas provas de concurso, em especial da RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

SAIBA COMO SER APROVADO NO CONCURSO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL


sexta-feira, 5 de agosto de 2022

APROVADO O CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL

 APROVADO O CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL - matéria importante sobre a LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - novo concurso da Receita Federal do Brasil

Com o Decreto Legislativo n. 149 de 2018 o Brasil aprovou o texto do Código Aduaneiro do Mercosul.
SAIBA COMO passar no próximo concurso da Receita Federal do Brasil.




DECRETO LEGISLATIVO Nº 149, DE 2018
Aprova o texto do Código Aduaneiro do Mercosul, celebrado em San Juan, em 2 de agosto de 2010.
Brasília, 13 de abril de 2016

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Código Aduaneiro do MERCOSUL (CAM), firmado em San Juan, em 2 de agosto de 2010.

     2. O CAM constitui legislação aduaneira comum no âmbito regional, e uma vez em vigor, permitirá aos Estados Partes do MERCOSUL ampliar ações concertadas em matéria aduaneira, com consequências positivas para a circulação de bens na região.

     3. A norma, já internalizada pela Argentina e em vias de incorporação pelos demais Estados Partes, cobre institutos basilares em matéria aduaneira e conforma base jurídica fundamental para alcançar estágios mais avançados de integração.

     4. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Código.

No último concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal e de Analista Tributário da Receita Federal tivemos o Código Aduaneiro do Mercosul como parte da disciplina, na época o Brasil ainda não tinha assinado o Decreto Legislativo internalizando o referido Código. Agora o caminho está aberto para a matéria cair na prova.

SAIBA COMO passar no próximo concurso da Receita Federal do Brasil.




ESTUDANDO O RICMS AMAPÁ - PROFESSOR TUDÃO - DICAS IMPORTANTES - QUAIS ARTIGOS MAIS IMPORTANTES


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segunda-feira, 1 de agosto de 2022

NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÕES ALIMENTÍCIAS DECORRENTES DO DIREITO DE FAMÍLIA

 

STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família (06-06-2022)

Em sessão virtual, maioria do Plenário entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Direito de família

Inicialmente, o ministro explicou que a discussão se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família, pois o IBDFAM, ao formular suas razões, não apresentou fundamentos de inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre outras realidades.

Entrada de valores

No exame do mérito, Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. "O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores", apontou.

Bitributação

O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.

Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou.

Dedução

Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, frisou.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Resultado

Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.

Fonte: site do STF

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