quinta-feira, 16 de junho de 2022

 

SAIBA TUDÃO SOBRE A EXCLUSÃO DO CUSTO DA CAPATAZIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO

 


ÚLTIMA MUDANÇA DO REGULAMENTO ADUANEIRO ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO

 

O decreto altera o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 do Regulamento Aduaneiro e está alinhado às diretrizes do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, o principal instrumento de planejamento orçamentário de médio prazo do governo federal. O decreto propõe a resolução para um tema que é objeto de debate jurídico recorrente e também atende o arcabouço jurídico multilateral de temas comerciais, ao se adequar às obrigações assumidas pelo Brasil com os parceiros do Mercosul e ao disposto no Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio (OMC).

 

INTENÇÃO DA ALTERAÇÃO

 

O Brasil visando tornar suas importações mais competitivas com os produtos nacionais decidiu diminuir a tributação do II, e por consequência do IPI, PIS/COFINS importação. Segundo nota do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Coordenação de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, datada de 19 de outubro de 2021, os impactos orçamentários e financeiros decorrentes da proposta de exclusão das despesas de capatazia incorridas no território nacional da base de cálculo do imposto de importação provocará um impacto estimado para 2022 em R$ 461,37 milhões e em R$ 685,63 milhões para 2023.

 

MAS O QUE É A TAXA DE CAPATAZIA

 

Regulada pela Nova Lei dos Portos, a capatazia é o conjunto de tarefas executadas durante a movimentação das mercadorias nas instalações do porto – do navio até depois de sua passagem pela alfândega. Esse trabalho, pago por quem está adquirindo as mercadorias mediante a taxa de capatazia, inclui recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega. Compreende também o carregamento e a descarga de embarcações, quando realizados por equipamento portuário.

 

QUAIS OS PRINCIPAIS EFEITOS DO DECRETO

 

A exclusão do custo da capatazia da base de cálculo do imposto de importação (valor aduaneiro) permitirá a redução de custos de importação, promovendo uma abertura comercial transversal da economia, com impactos positivos na competitividade e na integração do país aos fluxos globais de comércio.

 

Em termos fiscais, o que o decreto significa?

 

A exclusão dos custos de capatazia não está sujeita às condicionantes estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que a renúncia tem caráter geral e não se enquadra nas condições de renúncia de receita a que se refere a lei.

 

Quais são os cinco principais portos brasileiros em movimentação de carga?

 

Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, Porto de Santos, Terminal Aquaviário de Angra dos Reis, Terminal Aquaviário de São Sebastião e Terminal de Tubarão.

 

Quais são as cinco principais mercadorias movimentadas?

 

Minério de ferro, petróleo e derivados (óleo bruto), contêineres, petróleo e derivados (sem óleo bruto) e soja.

 

Qual foi o total da movimentação portuária no Brasil em 2021?

Foi de 89, 207 milhões de toneladas.

 

Quantas instalações portuárias o Brasil possui?

O Brasil possui um total de 175 instalações portuárias de carga, incluindo portos e terminais marítimos e instalações aquaviárias. Existem portos ao longo da nossa costa e no interior do país utilizando nossas extensas bacias hidrográficas.

 

OBSERVE COMO FICOU O TEXTO DO REGULAMENTO ADUANEIRO

 

Por sua vez, o Decreto n.º 11.090/22 autoriza a exclusão somente para as despesas com capatazia incorridas no território nacional a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 8.6.2022

Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022)

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

E A JURISPRUDÊNCIA?

Na jurisprudência, há grande embate entre Importadores e Fisco para a não inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro, tendo em vista que tal inclusão vem sendo exigida pelas Autoridades Aduaneiras, conforme previsto no artigo 4º, § 3º, da Instrução Normativa SRF 327/03.

Atualmente, o STJ possui entendimento no sentido de que os serviços de capatazia devem ser incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação (Tema 1.014 – Recurso Repetitivo). No caso, foram opostos Embargos de Declaração, que ainda aguardam julgamento.

Dessa forma, essa alteração modifica o entendimento do STJ para os períodos vincendos e deverá alterar a redação do artigo 4º, § 3º, da Instrução Normativa SRF 327/03, reduzindo os custos incorridos pelos importadores na importação de seus produtos.

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