SAIBA TUDÃO
SOBRE A EXCLUSÃO DO CUSTO DA CAPATAZIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A
IMPORTAÇÃO
ÚLTIMA
MUDANÇA DO REGULAMENTO ADUANEIRO ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A
IMPORTAÇÃO
O decreto
altera o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
do Regulamento Aduaneiro e está alinhado às diretrizes do Plano Plurianual
(PPA) 2020-2023, o principal instrumento de planejamento orçamentário de médio
prazo do governo federal. O decreto propõe a resolução para um tema que é
objeto de debate jurídico recorrente e também atende o arcabouço jurídico
multilateral de temas comerciais, ao se adequar às obrigações assumidas pelo
Brasil com os parceiros do Mercosul e ao disposto no Acordo de Valoração
Aduaneira da Organização Mundial do Comércio (OMC).
INTENÇÃO DA
ALTERAÇÃO
O Brasil visando
tornar suas importações mais competitivas com os produtos nacionais decidiu
diminuir a tributação do II, e por consequência do IPI, PIS/COFINS importação. Segundo
nota do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Coordenação de Estudos
Econômico-Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, datada de 19 de outubro
de 2021, os impactos orçamentários e financeiros decorrentes da proposta de
exclusão das despesas de capatazia incorridas no território nacional da base de
cálculo do imposto de importação provocará um impacto estimado para 2022 em R$
461,37 milhões e em R$ 685,63 milhões para 2023.
MAS O QUE É A
TAXA DE CAPATAZIA
Regulada pela
Nova Lei dos Portos, a capatazia é o conjunto de tarefas executadas durante a
movimentação das mercadorias nas instalações do porto – do navio até depois de
sua passagem pela alfândega. Esse trabalho, pago por quem está adquirindo as
mercadorias mediante a taxa de capatazia, inclui recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega. Compreende também o carregamento e a descarga
de embarcações, quando realizados por equipamento portuário.
QUAIS OS
PRINCIPAIS EFEITOS DO DECRETO
A exclusão do
custo da capatazia da base de cálculo do imposto de importação (valor
aduaneiro) permitirá a redução de custos de importação, promovendo uma abertura
comercial transversal da economia, com impactos positivos na competitividade e
na integração do país aos fluxos globais de comércio.
Em termos
fiscais, o que o decreto significa?
A exclusão
dos custos de capatazia não está sujeita às condicionantes estabelecidas na Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que a renúncia tem caráter geral e
não se enquadra nas condições de renúncia de receita a que se refere a lei.
Quais são os
cinco principais portos brasileiros em movimentação de carga?
Terminal
Marítimo de Ponta da Madeira, Porto de Santos, Terminal Aquaviário de Angra dos
Reis, Terminal Aquaviário de São Sebastião e Terminal de Tubarão.
Quais são as
cinco principais mercadorias movimentadas?
Minério de
ferro, petróleo e derivados (óleo bruto), contêineres, petróleo e derivados
(sem óleo bruto) e soja.
Qual foi o
total da movimentação portuária no Brasil em 2021?
Foi de 89,
207 milhões de toneladas.
Quantas instalações
portuárias o Brasil possui?
O Brasil
possui um total de 175 instalações portuárias de carga, incluindo portos e
terminais marítimos e instalações aquaviárias. Existem portos ao longo da nossa
costa e no interior do país utilizando nossas extensas bacias hidrográficas.
OBSERVE COMO FICOU O TEXTO DO REGULAMENTO ADUANEIRO
Por sua vez, o Decreto n.º 11.090/22
autoriza a exclusão somente para as despesas com capatazia incorridas no
território nacional a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de
8.6.2022
Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente
do método de valoração utilizado:
I - o custo de transporte da
mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o
ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de
entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à
descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a
chegada aos locais referidos no inciso I; e
II - os gastos relativos à carga, à
descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a
chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no
território nacional e destacados do custo de transporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de
2022)
III - o custo do seguro da mercadoria
durante as operações referidas nos incisos I e II.
E A JURISPRUDÊNCIA?
Na jurisprudência, há grande embate
entre Importadores e Fisco para a não inclusão dos serviços de capatazia no
valor aduaneiro, tendo em vista que tal inclusão vem sendo exigida pelas
Autoridades Aduaneiras, conforme previsto no artigo 4º, § 3º, da Instrução
Normativa SRF 327/03.
Atualmente, o STJ possui entendimento
no sentido de que os serviços de capatazia devem ser incluídos na composição do
valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação (Tema
1.014 – Recurso Repetitivo). No caso, foram opostos Embargos de Declaração, que
ainda aguardam julgamento.
Dessa forma, essa alteração modifica
o entendimento do STJ para os períodos vincendos e deverá alterar a redação do
artigo 4º, § 3º, da Instrução Normativa SRF 327/03, reduzindo os custos
incorridos pelos importadores na importação de seus produtos.
Você quer passar no concurso autorizado da Receita Federal.
#soscurso #professortudao #receitafederal #TAXADECAPATAZIA #regulamentoaduaneiro
Nenhum comentário:
Postar um comentário