domingo, 22 de maio de 2022

NOVAS REGRAS NO RICMS-MG ENTRAM EM VIGOR APÓS NOVENTENA

 DECRETO MINEIRO INTRODUZ AS REGRAS DO NOVO DIFAL NO REGULAMENTO DO ICMS


Com as alterações do Decreto n. 48.343, de 31de dezembro de 2021, a legislação mineira está se adequando as últimas alterações da Lei Kandir trazidas pela Lei Complementar Federal n. 190-2022.

Desse modo, dispositivos que tratam das hipóteses de incidência, momento do fato gerador, competência para tributar o DIFAL, forma de calcular o mesmo, foram trazidas a legislação estadual mineira.
Os efeitos do referido Decreto devem verificar a noventena, conforme previsto em seu art 7o, a saber:

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de seus efeitos, o prazo de noventa dias a que se refere a alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

O conteúdo do Decreto se encontra logo a seguir:

DECRETO Nº 48.343, DE 31 DE DEZEMBRO 

DE 2021

(MG de 31/12/2021)

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

Art. 1º - Os incisos VII e XIII do art. 1º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - (...)

VII - a entrada, no território do Estado, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;

(...)

XIII - a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto no § 9º do art. 61 deste Regulamento.”.

Art. 2º - O inciso II do art. 2º do RICMS passa a vigorar com a redação a seguir, ficando o artigo acrescido dos incisos XVI e XVII:

“Art. 2º - (...)

II - na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(...)

XVI - no início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.”.

Art. 3º - O art. 61 do RICMS fica acrescido do inciso IV e dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:

Art. 61 - (...)

IV - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

(...)

§ 8º - Na hipótese da alínea “b” do inciso IV do caput , quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

§ 9º - Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “c” ou “g” do inciso II do caput , conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso IV do caput e no § 8º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.”.

Art. 4º - O art. 62 do RICMS fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

“Art. 62 - (...)

§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 2º deste Regulamento, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”.

Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - a alínea “i” do inciso I, a alínea “a” do inciso II e a alínea a “c” do inciso III do caput do art. 61 do Regulamento;

II - a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V.

Art. 6º - Para obter informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais relativas ao imposto correspondente à diferença da alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte localizado em outra unidade federada, o contribuinte poderá acessar o Portal Nacional da DIFAL - disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs. rs.gov.br).

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de seus efeitos, o prazo de noventa dias a que se refere a alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

 

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