quinta-feira, 5 de maio de 2022

 CURSO AVANÇADO DE TREINAMENTO DE DISCURSIVAS - FGV - SEFAZ BA - AGENTE TRIBUTÁRIO





Estamos preparando a invasão dos futuros agentes tributários do Estado da Bahia, com 15 questões discursivas, sendo que 5 redações estão sendo corrigidas dos alunos.

Veja um dos temas inédito:


João caminhoneiro, pessoa física, transportador autônomo, vindo do estado de Minas Gerais, adentra o território da Bahia pelo Posto Fiscal de Fronteira de Benito Gama, de Vitória da Conquista, informando que está de passagem e que as mercadorias tem por destino o Ceará.

O agente de tributos da Bahia Pedro, estava tomando um café no posto fiscal referido, fora do horário do expediente e desconfiou da forma como João se apresentava nervoso.

Pedro solicitou imediatamente a documentação fiscal que acompanhava a mercadoria transportada por João, que não foi apresentada por João.

Ao perceber que a mercadoria tinha o tratamento de antecipação tributária no estado da Bahia Pedro resolveu cobrar a guia de pagamento para o estado da Bahia de João.

Responda os seguintes itens e fundamente sua resposta COM BASE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

1) Pedro, por ser agente de tributos poderia fiscalizar o transportador autônomo João?

2) Pedro deve apreender a mercadoria por estar em situação irregular perante o fisco?

3) João pode ser considerado responsável tributário? Se sim qual o efeito da solidariedade?

Use a forma discursiva para responder a questão

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

FAÇA A QUESTÃO USANDO DE 20 A 30 LINHAS

TENTE FAZER A PROVA ANTES DE VER A RESPOSTA... SE QUISER TREINAR MAIS JUNTE-SE EM NOSSO CURSO


SUGESTÃO DE ESPELHO DE PROVA

Tendo em vista a situação fática apresentada, o agente de tributos Pedro é servidor público hábilitado a cobrar o ICMS nas operações em trânsito junto ao estado da Bahia, assim como afirma o Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB (lei estadual n. 3956/81) em seu art. 107.

O agente tributário Pedro deve apreender a mercadoria por estar em situação irregular em relação ao fisco, conforme previsto no art. 109 do COTEB, seja pelo não cumprimento de obrigações acessórias ou principais, tais como, a mercadoria desacompanhada de nota fiscal ou acompanhada com nota fiscal inidônea, ou  falta de apresentação de guia de recolhimento paga ao estado da Bahia.  

O transportador autônomo é considerado contribuinte do ICMS a ser cobrado sobre o serviço que preste, mas é respnsável tributário sobre o ICMS cobrado sobre a mercadoria, e na situação apresentada o Sr. João é responsável solidário sobre a referida situação, pois conforme o artigo 6o. da lei estadual 7014/1996, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito, os transportadores em relação às mercadorias, que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea. Dessa forma o efeito da responsabilidade a ser considerado é a solidariedade passiva, que tem base legal, em todo território nacional nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional.

Bons estudos

Tudão






  

Nenhum comentário:

Postar um comentário