domingo, 22 de maio de 2022

NOVAS REGRAS NO RICMS-MG ENTRAM EM VIGOR APÓS NOVENTENA

 DECRETO MINEIRO INTRODUZ AS REGRAS DO NOVO DIFAL NO REGULAMENTO DO ICMS


Com as alterações do Decreto n. 48.343, de 31de dezembro de 2021, a legislação mineira está se adequando as últimas alterações da Lei Kandir trazidas pela Lei Complementar Federal n. 190-2022.

Desse modo, dispositivos que tratam das hipóteses de incidência, momento do fato gerador, competência para tributar o DIFAL, forma de calcular o mesmo, foram trazidas a legislação estadual mineira.
Os efeitos do referido Decreto devem verificar a noventena, conforme previsto em seu art 7o, a saber:

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de seus efeitos, o prazo de noventa dias a que se refere a alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

O conteúdo do Decreto se encontra logo a seguir:

DECRETO Nº 48.343, DE 31 DE DEZEMBRO 

DE 2021

(MG de 31/12/2021)

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

Art. 1º - Os incisos VII e XIII do art. 1º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - (...)

VII - a entrada, no território do Estado, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;

(...)

XIII - a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto no § 9º do art. 61 deste Regulamento.”.

Art. 2º - O inciso II do art. 2º do RICMS passa a vigorar com a redação a seguir, ficando o artigo acrescido dos incisos XVI e XVII:

“Art. 2º - (...)

II - na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(...)

XVI - no início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.”.

Art. 3º - O art. 61 do RICMS fica acrescido do inciso IV e dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:

Art. 61 - (...)

IV - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

(...)

§ 8º - Na hipótese da alínea “b” do inciso IV do caput , quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

§ 9º - Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “c” ou “g” do inciso II do caput , conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso IV do caput e no § 8º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.”.

Art. 4º - O art. 62 do RICMS fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

“Art. 62 - (...)

§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 2º deste Regulamento, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.”.

Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - a alínea “i” do inciso I, a alínea “a” do inciso II e a alínea a “c” do inciso III do caput do art. 61 do Regulamento;

II - a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V.

Art. 6º - Para obter informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais relativas ao imposto correspondente à diferença da alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte localizado em outra unidade federada, o contribuinte poderá acessar o Portal Nacional da DIFAL - disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs. rs.gov.br).

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de seus efeitos, o prazo de noventa dias a que se refere a alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

 

No SOSCurso amanhã dia 23-5 nossas aulas todas atualizadas estarão sendo iniciadas.

Se você quiser conhecer nosso ESTUDO DIRIGIDO DA LEGISLAÇÃOESTADUAL MINEIRA

 

VAMOS INVADIR O ESTADO DE MINAS GERAIS


 CURSO DE PROVAS DISCURSIVAS - FGV - SEFAZ BA



Ao treinar nossos alunos na disciplina de escrever redações percebemos alguns erros comuns a mairia dos treinandos, uma vez que estamos em uma sociedade que escreve cada vez menos, tais problemas apresentados se transformaram em importantes dicas para que não sejam repetidas no dia da prova oficial.

Estamos apresentando dois temas inéditos e seus respectivos espelhos de correção, para facilitar o seu treinamento . Vamos pra cima. Vamos invadir TUDÃO o estado da Bahia.

Agora se você quiser nossa ajuda, clique aqui e adquira nosso pacote discursivas.

DISCURSIVA 1

João caminhoneiro, pessoa física, transportador autônomo, vindo do estado de Minas Gerais, adentra o território da Bahia pelo Posto Fiscal de Fronteira de Benito Gama, de Vitória da Conquista, informando que está de passagem e que as mercadorias tem por destino o Ceará.

O agente de tributos da Bahia Pedro, estava tomando um café no posto fiscal referido, fora do horário do expediente e desconfiou da forma como João se apresentava nervoso.

Pedro solicitou imediatamente a documentação fiscal que acompanhava a mercadoria transportada por João.

Ao perceber que a mercadoria tinha o tratamento de antecipação tributária no estado da Bahia João resolveu cobrar a guia de pagamento para o estado da Bahia de João.

Responda os seguintes itens e fundamente sua resposta COM BASE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

1) Pedro, por ser agente de tributos poderia fiscalizar o transportador autônomo João?

2) Pedro deve apreender a mercadoria por estar em situação irregular perante o fisco?

3) João pode ser considerado responsável tributário? Se sim qual o efeito da solidariedade?

Use a forma discursiva para responder a questão

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

RESOLVA A QUESTÃO NA FORMA DISSERTATIVA - UTILIZE DE 20 A 30 LINHAS


Tendo em vista a situação fática apresentada, o agente de tributos Pedro é servidor público hábilitado a cobrar o ICMS nas operações em trânsito junto ao estado da Bahia, assim como afirma o Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB (lei estadual n. 3956/81) em seu art. 107.

O agente tributário Pedro deve apreender a mercadoria por estar em situação irregular em relação ao fisco, conforme previsto no art. 109 do COTEB, seja pelo não cumprimento de obrigações acessórias ou principais, tais como, a mercadoria desacompanhada de nota fiscal ou acompanhada com nota fiscal inidônea, ou  falta de apresentação de guia de recolhimento paga ao estado da Bahia.  

O transportador autônomo é considerado contribuinte do ICMS a ser cobrado sobre o serviço que preste, mas é respnsável tributário sobre o ICMS cobrado sobre a mercadoria, e na situação apresentada o Sr. João é responsável solidário sobre a referida situação, pois conforme o artigo 6o. da lei estadual 7014/1996, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito, os transportadores em relação às mercadorias, que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea. Dessa forma o efeito da responsabilidade a ser considerado é a solidariedade passiva, que tem base legal, em todo território nacional nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional.

Bons estudos

Tudão


DISCURSIVA - TEMA 2


Conceitue preço público, tarifa e taxa, exemplificando suas incidências e estabelecendo distinções entre seus regimes jurídicos. O agente de tributos que solicitar o porte de armas de fogo para sua defesa pessoal paga taxa, tarifa ou preço público ou nenhuma delas, junto ao estado da Bahia.

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

RESOLVA A QUESTÃO NA FORMA DISSERTATIVA - UTILIZE DE 20 A 30 LINHAS


PROPOSTA DE ESPELHO DE CORREÇÃO


Ao tratar do conceito de preço público, tarifa e taxa, impossível não perceber suas similaridades e suas diferenças.

Primeiramente, enquanto a taxa é considerada tributo, nos termos da CF-88, em seu art. 145, II e depois detalhada nos artigos 77 a 79 do Código Tributário Nacional, os preços públicos e as tarifas não têm natureza tributária, pois sua obrigatoriedade nasce da existência de um contrato. A taxa, portanto, é obrigatória enquanto o preço e a tarifa são facultativos.

A taxa só pode ser cobrada por ente político, assim como o preço público, mas a tarifa só poderá ser cobrada por concessionárias ou permissionárias de serviço público, como por exemplo as tarifas cobradas pelas empresas que administram rodovias.

A taxa tem a característica de ter incidência vinculada a um serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição ou ao exercício regular do poder de polícia, já preço público e tarifa, são cobrados por serviços prestados seja pelo órgão público (no caso do preço) seja por particular (no caso da tarifa).

O regime jurídico da taxa é tributário e a obrigação de pagar a mesma começa com a ocorrência do fato gerador, já o regime jurídico do preço público e da tarifa é contratual e sua obrigação se inicia a partir do momento em que o cliente aceita as condições contratuais.

O agente de tributos da Bahia tem direito ao porte de arma, assim como todos os auditores fiscais em todo o Brasil para o exercício de suas funções, conforme previsto na legislação federal e na jurisprudência. Toda pessoa que requerer o uso do armamento deve pagar o alvará para porte de arma que trata-se de uma taxa estadual pelo exercício do poder de polícia, então mesmo que o agente tenha isenção de tal taxa ainda assim o tributo devido seria a taxa com a dispensa dada através de lei.

Bons estudos

Tudão

 

domingo, 8 de maio de 2022

 GABARITO EXTRAOFICIAL DAS PROVAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SEFAZ AMAZONAS - FGV




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GABARITO EXTRA OFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR VILSON CORTEZ – SEFAZ AMAZONAS – LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 TEMAS QUE CAÍRAM

1 ICMS – INCIDÊNCIA

1 ICMS – NÃO INCIDÊNCIA

1 ICMS – REGIME DE ESTIMATIVA

2 ZFM

3 IPVA – LOCAL ONDE É DEVIDO – NÃO INCIDÊNCIA - ISENÇÃO

3 BENEFÍCIOS FISCAIS

3 CTE – PRAZO PRESCRICIONAL – MULTA - COMPENSAÇÃO

 

57) B – TEMA – INCIDÊNCIA DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA PARA O ATIVO

RICMS-AM

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

58) C – TEMA – IPVA – LOCAL ONDE É DEVIDO O TRIBUTO

Decreto Estadual 26.428/06 – (Regulamento do IPVA)

Art. 2º-A. O local da ocorrência do fato gerador do IPVA é determinado pela residência ou domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. No prazo previsto no art. 28 deste Regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.

 

59) Deverá ser anulada (4 respostas) – TEMA – LEGISLAÇÃO PRÓPRIA – BENEFÍCIOS FISCAIS

Ser imprescindível é ser necessário

a) C, art. 4º  Decreto 23.994/03 – Regulamento Lei de Incentivos Fiscais

b) C, art. 4º. Decreto 23.994/03 – Regulamento Lei de Incentivos Fiscais

c) E

d) C, art. 4º. Decreto 23.994/03 – Regulamento Lei de Incentivos Fiscais

e) C, art. 4º. Decreto 23.994/03 – Regulamento Lei de Incentivos Fiscais

 

60) B – TEMA – ICMS – NÃO INCIDÊNCIA

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 20.686/99.

Art. 4º O imposto não incide sobre:

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

61) C - TEMA – ZONA FRANCA DE MANAUS

DL 288/67 (Zona Franca de Manaus)

Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sôbre produtos industrializados.  

§ 1° Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

 

62) D  TEMA – LEGISLAÇÃO PRÓPRIA – INCENTIVOS EXTRAFISCAIS   

Decreto Nº 23994 DE 29/12/2003

Art. 48. Os incentivos extrafiscais compreendem:

I - a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços;

II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;

IV - treinamento de recursos humanos em todos os níveis;

V - outros afins.

 

63) A  TEMA – LEGISLAÇÃO PRÓPRIA – INCENTIVOS EXTRAFISCAIS   

Decreto Nº 23994 DE 29/12/2003

Art. 10. Excluem-se dos incentivos de que trata este Regulamento as seguintes atividades:

IV - beneficiamento de sal;

IX - produção e geração de energia elétrica;

VIII - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;

XV - fabricação de fumo e seus derivados.

VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;

 

64)  E - TEMA IPVA – NÃO INCIDÊNCIA

RICMS-AM - DECRETO Nº 26.428, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 3º O Imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

65) E - TEMA – PRAZO PRESCRICIONAL

LC Estadual 19/97 (Código Tributário do Estado do Amazonas).

Art. 310. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

 

66) C - TEMA – ICMS – MULTA

LC Estadual 19/97 (Código Tributário do Estado do Amazonas).

ART. 101, III

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

 

67) A - TEMA – IPVA – ISENÇÃO

Decreto Estadual 26.428/06 – (Regulamento do IPVA)

Art. 4º São isentos do imposto:

VIII - os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);

§ 3º A pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo para um dos veículos.

 

68) A - TEMA – ZONA FRANCA DE MANAUS

Dl 288-67

Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.              (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)

 

69) E -TEMA – COMPENSAÇÃO TRIBUTOS DISTINTOS

ITBI... MEU DEUS...

69) E -TEMA – COMPENSAÇÃO TRIBUTOS DISTINTOS

Decreto Nº 4564 DE 14/03/1979

Art. 95-A. Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à restituição possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, relativo a qualquer tributo ou contribuição financeira, será efetuada a compensação de ofício entre os valores.

 

§ 1º A compensação de ofício prevista no caput deste artigo deve ser realizada, inclusive, no caso de débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento não garantido e ao débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado de natureza tributária.

 

§ 2º Na compensação de ofício será observada a seguinte prioridade de débitos:

 

I - por obrigação própria e posteriormente os decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II - de contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos e por último as contribuições financeiras;

 

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; e

 

IV - na ordem decrescente dos montantes devidos.

 

70) E -  TEMA – REGIME DE ESTIMATIVA

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 20.686/99.

Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.

 

GABARITO EXTRA OFICIAL -  PROFESSOR TUDÃO – SEFAZ AM – DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TEMAS QUE CAÍRAM

1 LEI KANDIR – NÃO INCIDÊNCIA

1 LC 160-2017

1 REPARTIÇÃO RECEITA TRIBUTÁRIA

1 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

1 VENDA DE PJ NA FALÊNCIA

 1 ALÍQUOTA IPVA

1 IRPJ – CSLL

1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

1 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

1 ICMS IMPORTAÇÃO

1 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

1 COMPETÊNCIA ITCMD 

 

45) A – TEMA – ICMS NÃO INCIDÊNCIA – LC 87-96

   Art. 3º O imposto não incide sobre:

        III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

 

46) D -  TEMA – LC 160-2017

A) E,  remissão dos créditos tributários, constituídos ou não (art. 1º.)

B) E, 2/3 (dois terços) das unidades federadas (art. 2º.)

C) E, aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 8º.)

D) C, 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.

E) E, I - publicar, em seus respectivos diários oficiais (art. 3º.)

 

47) B – TEMA – REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA

Art. 159. A União entregará:         (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021)         Produção de efeitos

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;      (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989)         (Regulamento)

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;      (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989)         (Regulamento)

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;     (Regulamento)

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021)

 

48) E – TEMA – DOMICÍLIO

ART. 127,         § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

49) D – TEMA – VENDA DE PJ EM PROCESSO DE FALÊNCIA

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

 

50) A – TEMA – ALÍQUOTA IPVA

CF, ART. 155 § 6º O imposto previsto no inciso III:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;   

 

51) B – TEMA – IRPJ – CSLL

Destinação CSLL – seguridade

Destinação IRPJ – após divisão com E e M – U

 

52) A - TEMA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.  

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)    (Vigência)

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)    (Vigência)

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)    (Vigência)

 

53) E – TEMA – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CTN art. 80 e 81

 

54) D – TEMA – ICMS IMPORTAÇÃO

CF-88, art. 155, parágrafo 2º IX - incidirá também:

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

 

55) E – TEMA – INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ART. 108 CTN

 

56) A – TEMA – COMPETÊNCIA ITCMD

Art. 155, parágrafo 1º. CF-88

 

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Bons estudos a todos

Professor Vilson Cortez - Tudão

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quinta-feira, 5 de maio de 2022

 CURSO AVANÇADO DE TREINAMENTO DE DISCURSIVAS - FGV - SEFAZ BA - AGENTE TRIBUTÁRIO





Estamos preparando a invasão dos futuros agentes tributários do Estado da Bahia, com 15 questões discursivas, sendo que 5 redações estão sendo corrigidas dos alunos.

Veja um dos temas inédito:


João caminhoneiro, pessoa física, transportador autônomo, vindo do estado de Minas Gerais, adentra o território da Bahia pelo Posto Fiscal de Fronteira de Benito Gama, de Vitória da Conquista, informando que está de passagem e que as mercadorias tem por destino o Ceará.

O agente de tributos da Bahia Pedro, estava tomando um café no posto fiscal referido, fora do horário do expediente e desconfiou da forma como João se apresentava nervoso.

Pedro solicitou imediatamente a documentação fiscal que acompanhava a mercadoria transportada por João, que não foi apresentada por João.

Ao perceber que a mercadoria tinha o tratamento de antecipação tributária no estado da Bahia Pedro resolveu cobrar a guia de pagamento para o estado da Bahia de João.

Responda os seguintes itens e fundamente sua resposta COM BASE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

1) Pedro, por ser agente de tributos poderia fiscalizar o transportador autônomo João?

2) Pedro deve apreender a mercadoria por estar em situação irregular perante o fisco?

3) João pode ser considerado responsável tributário? Se sim qual o efeito da solidariedade?

Use a forma discursiva para responder a questão

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

FAÇA A QUESTÃO USANDO DE 20 A 30 LINHAS

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SUGESTÃO DE ESPELHO DE PROVA

Tendo em vista a situação fática apresentada, o agente de tributos Pedro é servidor público hábilitado a cobrar o ICMS nas operações em trânsito junto ao estado da Bahia, assim como afirma o Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB (lei estadual n. 3956/81) em seu art. 107.

O agente tributário Pedro deve apreender a mercadoria por estar em situação irregular em relação ao fisco, conforme previsto no art. 109 do COTEB, seja pelo não cumprimento de obrigações acessórias ou principais, tais como, a mercadoria desacompanhada de nota fiscal ou acompanhada com nota fiscal inidônea, ou  falta de apresentação de guia de recolhimento paga ao estado da Bahia.  

O transportador autônomo é considerado contribuinte do ICMS a ser cobrado sobre o serviço que preste, mas é respnsável tributário sobre o ICMS cobrado sobre a mercadoria, e na situação apresentada o Sr. João é responsável solidário sobre a referida situação, pois conforme o artigo 6o. da lei estadual 7014/1996, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito, os transportadores em relação às mercadorias, que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea. Dessa forma o efeito da responsabilidade a ser considerado é a solidariedade passiva, que tem base legal, em todo território nacional nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional.

Bons estudos

Tudão