GABARITO EXTRA OFICIAL
ELABORADO PELO PROFESSOR VILSON CORTEZ – SEFAZ AMAZONAS – LEGISLAÇÃO ESTADUAL
TEMAS QUE CAÍRAM
1 ICMS –
INCIDÊNCIA
1
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA
1
ICMS – REGIME DE ESTIMATIVA
2
ZFM
3
IPVA – LOCAL ONDE É DEVIDO – NÃO INCIDÊNCIA - ISENÇÃO
3
BENEFÍCIOS FISCAIS
3 CTE – PRAZO PRESCRICIONAL – MULTA -
COMPENSAÇÃO
57) B – TEMA –
INCIDÊNCIA DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA PARA O ATIVO
RICMS-AM
Art. 2º O
imposto incide sobre:
I -
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
58) C – TEMA – IPVA
– LOCAL ONDE É DEVIDO O TRIBUTO
Decreto Estadual
26.428/06 – (Regulamento do IPVA)
Art.
2º-A. O local da ocorrência do fato gerador do IPVA
é determinado pela residência ou domicílio do proprietário do veículo, seja
pessoa física ou jurídica, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito,
matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.
Parágrafo
único. No prazo previsto no art. 28 deste
Regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso
de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em
desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.
59) Deverá
ser anulada (4 respostas) – TEMA – LEGISLAÇÃO PRÓPRIA – BENEFÍCIOS FISCAIS
Ser imprescindível
é ser necessário
a) C, art.
4º Decreto 23.994/03 – Regulamento Lei
de Incentivos Fiscais
b) C,
art. 4º. Decreto 23.994/03 – Regulamento Lei de
Incentivos Fiscais
c) E
d) C, art.
4º. Decreto 23.994/03 – Regulamento Lei de
Incentivos Fiscais
e) C, art.
4º. Decreto 23.994/03 – Regulamento Lei de
Incentivos Fiscais
60) B – TEMA –
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA
Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Dec. 20.686/99.
Art. 4º O imposto
não incide sobre:
IV - operações
com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
61) C - TEMA –
ZONA FRANCA DE MANAUS
DL 288/67 (Zona
Franca de Manaus)
Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca,
destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive
beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e
serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos
impostos de importação, e sôbre produtos industrializados.
§ 1° Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste
artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas,
automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e
preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa
Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na
Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da
fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
62) D TEMA –
LEGISLAÇÃO PRÓPRIA – INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
Decreto Nº 23994
DE 29/12/2003
Art. 48. Os
incentivos extrafiscais compreendem:
I - a concessão de financiamentos diferenciados aos
estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário,
agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e
animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de
serviços;
II - a aplicação de recursos em investimentos
estatais nos setores de infra-estrutura através de programas e/ou projetos
definidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.191,
de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;
IV - treinamento de recursos humanos em todos os
níveis;
V - outros afins.
63) A TEMA
– LEGISLAÇÃO PRÓPRIA – INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
Decreto Nº 23994
DE 29/12/2003
Art. 10. Excluem-se dos incentivos de que trata este
Regulamento as seguintes atividades:
IV - beneficiamento de sal;
IX - produção e geração de energia elétrica;
VIII
- fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma
mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
XV
- fabricação de fumo e seus derivados.
VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as
industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias
pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;
64) E - TEMA IPVA – NÃO INCIDÊNCIA
RICMS-AM - DECRETO
Nº 26.428, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 3º O Imposto
não incide sobre os veículos automotores de propriedade:
I - da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - das autarquias
e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado
no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
65) E - TEMA –
PRAZO PRESCRICIONAL
LC Estadual 19/97
(Código Tributário do Estado do Amazonas).
Art. 310.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar
a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando
o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
66) C - TEMA – ICMS
– MULTA
LC Estadual 19/97
(Código Tributário do Estado do Amazonas).
ART. 101, III
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando
o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros
fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação
do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).
67) A - TEMA – IPVA –
ISENÇÃO
Decreto Estadual
26.428/06 – (Regulamento do IPVA)
Art.
4º São isentos do imposto:
VIII -
os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);
§
3º A pessoa física ou jurídica,
que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria
aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste
artigo para um dos veículos.
68) A
- TEMA – ZONA FRANCA DE MANAUS
Dl 288-67
Art.
9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as
mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu
consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território
Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de
30.12.91)
69) E -TEMA – COMPENSAÇÃO TRIBUTOS DISTINTOS
ITBI...
MEU DEUS...
69) E
-TEMA – COMPENSAÇÃO TRIBUTOS DISTINTOS
Decreto Nº 4564 DE 14/03/1979
Art. 95-A. Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à
restituição possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, relativo a
qualquer tributo ou contribuição financeira, será efetuada a compensação de
ofício entre os valores.
§ 1º A compensação de ofício prevista no caput deste artigo deve
ser realizada, inclusive, no caso de débito consolidado em qualquer modalidade
de parcelamento não garantido e ao débito já encaminhado para inscrição em
Dívida Ativa do Estado de natureza tributária.
§ 2º Na compensação de ofício será observada a seguinte
prioridade de débitos:
I - por obrigação própria e posteriormente os decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - de contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida,
os impostos e por último as contribuições financeiras;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; e
IV - na ordem decrescente dos montantes devidos.
70) E
- TEMA – REGIME DE ESTIMATIVA
Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Dec. 20.686/99.
Art.
45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, com
efeito suspensivo, contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento
por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira
ou nova parcela mensal fixada.
GABARITO EXTRA OFICIAL - PROFESSOR TUDÃO – SEFAZ AM – DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMAS QUE CAÍRAM
1 LEI KANDIR – NÃO INCIDÊNCIA
1 LC 160-2017
1 REPARTIÇÃO RECEITA
TRIBUTÁRIA
1 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
1 VENDA DE PJ NA FALÊNCIA
1 ALÍQUOTA IPVA
1 IRPJ – CSLL
1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
1 ICMS IMPORTAÇÃO
1 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 COMPETÊNCIA ITCMD
45) A – TEMA –
ICMS NÃO INCIDÊNCIA – LC 87-96
Art. 3º O imposto não incide sobre:
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
46) D - TEMA – LC 160-2017
A) E, remissão dos créditos tributários, constituídos ou não
(art. 1º.)
B) E,
2/3 (dois terços) das unidades federadas (art. 2º.)
C) E,
aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 8º.)
D) C,
1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco)
regiões do País.
E) E,
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais (art. 3º.)
47) B – TEMA –
REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA
Art. 159. A União
entregará: (Vide Emenda
Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 112, de 2021)
Produção de efeitos
a) vinte e um
inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal; (Vide Lei
Complementar nº 62, de 1989)
(Regulamento)
b) vinte e dois
inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios; (Vide Lei Complementar
nº 62, de 1989) (Regulamento)
c) três por
cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições
financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)
d) um por cento
ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio
do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
55, de 2007)
e) 1% (um por
cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de julho de cada ano;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
f) 1% (um por
cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de setembro de cada ano;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021)
48) E – TEMA –
DOMICÍLIO
ART. 127,
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
49) D – TEMA – VENDA DE PJ EM PROCESSO DE FALÊNCIA
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do
ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de
2005)
50) A – TEMA – ALÍQUOTA IPVA
CF, ART. 155 § 6º O imposto previsto no
inciso III: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas
pelo Senado Federal;
51) B – TEMA – IRPJ – CSLL
Destinação CSLL – seguridade
Destinação IRPJ – após divisão com E e M – U
52) A - TEMA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
CF, Art.
149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio
de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social,
cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão
ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos
proventos de aposentadoria e de pensões.
§
1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados
e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-B. Demonstrada a
insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial,
é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União,
dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos
pensionistas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-C. A contribuição
extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com
outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período
determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
53) E
– TEMA – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CTN
art. 80 e 81
54) D
– TEMA – ICMS IMPORTAÇÃO
CF-88,
art. 155, parágrafo 2º IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
55) E
– TEMA – INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ART. 108
CTN
56) A
– TEMA – COMPETÊNCIA ITCMD
Art.
155, parágrafo 1º. CF-88
ESTUDOS DIRIGIDOS DE QUALIDADE - CONHEÇA AGORA
Bons estudos a todos
Professor Vilson Cortez - Tudão
#sefazam #soscurso #professortudao #provacorrigida #legislaçãotributária #direitotributário