GABARITO EXTRA OFICIAL DA PROVA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ESTADO DO PARÁ – FISCAL TRIBUTÁRIO – 20/03/2022
ELABORADO PELO PROFESSOR VILSON CORTEZ
21 – D
I) Verdadeiro
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou
de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
2. nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios,
de estradas, de pontes, de portos e de congêneres;
c) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço,
nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos;
II) Falso
Buffet
ICMS fornecimento de alimentação e bebidas ISS serviços
f) fornecimento de alimentação
e bebidas, nos serviços de organização de festas e de recepções;
III) Falso
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços
compreendidos na competência tributária municipal em que, por indicação
expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à
incidência do ICMS, a saber:
a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por
ele produzida fora do local da prestação do serviço:
1. nos casos de execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras
obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços ou
obras auxiliares ou complementares;
IV) Falso
d) fornecimento de peças
e partes, pelo prestador do serviço, no conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos;
22) Alternativa A
Art. 39 Lei ICMS/PA
§ 4º A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte
substituído;
Cuidado a letra B também apresenta-se correta
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida
pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo
substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
23) Alternativa D
Bens imóveis no estado do Pará – ITCMD para o Pará
art. 155, parágrafo 2º. I CF/88
24) Alternativa A
O lançamento do ICMS é por homologação
25) Alternativa B
Segundo a lei IPVA
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a
propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido
anualmente.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:
II - na data da primeira aquisição por
consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do
fabricante, do revendedor ou do importador;
VI - relativamente a
veículo de propriedade de empresa locadora:
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à
locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
26) Alternativa D
Art. 155, parágrafo 1º. CF/88
27) Alternativa B
Lei PAT
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 7º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar
o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora
previstos no artigo anterior, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.
(NR)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a
tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, nos termos da
legislação específica, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de
entrega de declaração. (Redação
do parágrafo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).
28) Alternativa C
Lei PAT
Art. 9º-A. A autoridade fiscal deverá lavrar termo de sujeição
passiva solidária contra sócio e administradores na infringência à legislação
tributária:
I - na ocorrência de dolo, fraude e simulação;
29) Alternativa E
Lei PAT
Art. 28. A autoridade
julgadora fundamentará a decisão, mas não ficará adstrita às alegações
constantes do expediente e, na apreciação da prova, formará livremente o seu
convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do expediente,
ainda que não alegados pelas partes.
30) Alternativa D
Lei PAT
Art. 32. Das decisões de primeira instância contrárias ao
sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário,
com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. (NR)
§ 3º O recurso interposto fora do prazo previsto no § 1º será,
mesmo assim, recebido, sem efeito suspensivo, e encaminhado ao Tribunal
Administrativo de Recursos Fazendários. (NR)
31) Anulada – sem resposta
Lei ICMS
Art. 4º As
isenções ou outro qualquer benefício fiscal do imposto serão concedidos ou
revogados nos termos fixados em convênios celebrados com outros Estados e o
Distrito Federal, na forma prevista na legislação complementar pertinente.
32) Alternativa A
Art. 39 Lei ICMS/PA
Base de cálculo = valor da operação
33) Alternativa D
Local da prestação
Local do início do transporte fluvial
34) Alternativa C
Decreto n. 386/12
Secretaria de Estado, de Indústria, Comércio e Mineração -
SEICOM para:
II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações,
licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento de recursos minerários;
35) Alternativa C
Decreto n. 386/12
Art. 5º. O contribuinte
da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM é a pessoa,
física ou jurídica, detentora de direitos minerários, que esteja, a qualquer
título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o
aproveitamento de recursos minerários em território paraense.
36) Alternativa B
Decreto n. 386/12
Art. 9º. A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o
último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária conveniada com
a Secretaria de Estado da Fazenda, em código de receita específico, conforme
definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte
considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério
em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio do
documento "Declaração de Minérios Extraídos - DME" à SEICOM.
37) Alternativa C
Lei Complementar Estadual n.º 58/06
Art. 4º São direitos do contribuinte:
VIII - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se
preferir intimação por escrito;
38) Alternativa E
Fato gerador do ISS pela transportadora, o caráter eventual
não caracteriza fato gerador do ICMS
39) Alternativa E
Não incidência do ICMS na alienação fiduciária em garantia
40) Alternativa D
VVFF
Art. 130 § 5º Quando
o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um
Município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na
falta desta, do Município onde se localize a maior parte de sua área neste
Estado.
Art. 144 RICMS/PA
§ 2º O contribuinte,
sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu
causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão
competente providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
protocolo da petição.
Bons estudos
Professor Vilson Cortez –
Tudão
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