GABARITO EXTRA OFICIAL DA PROVA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - ISS BH
Em 27 de março de 2022
GABARITO ELEBORADO PELO PROFESSOR VILSON CORTEZ - TUDÃO
31) D
Art. 66 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.
Parágrafo único - Os proprietários do imóvel, os titulares do domínio útil e os possuidores são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias, independentemente da identificação do sujeito passivo constante no Cadastro Imobiliário que serviu de base para o lançamento.
32) D
Art. 1° - As taxas de competência do Município decorrem:
I - Do exercício regular do poder de polícia do Município;
II - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
33) B
Art. 5° - O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
Art. 8° - Integram o sistema tributário municipal as seguintes taxas:
I - Taxa de Fiscalização de Anúncios;
I - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)
II - Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte;
III - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;
IV - Taxa de Fiscalização de Obras Particulares;
V - Taxa de Fiscalização Sanitária;
VI - Taxa de Iluminação Pública;
Inciso VI revogado pela Lei nº 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8º)
Lei nº 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI nº 1.0000.04.405153-0/000
ADI nº 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Inciso VI do Art. 8º DECLARADO INCONSTITUCIONAL
VII - Taxa de Limpeza Pública;
Inciso VII revogado pela Lei nº 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, I)
VIII - Taxa de Expediente.
34) B
Art. 1º. § 3º O ISSQN incide ainda sobre o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, por intermédio de autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
35) D
I) Falsa, Art. 4º A imposição de penalidades:
I - não exclui a obrigação de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária;
II) Falsa
Art. 6º As multas previstas nesta lei serão aplicadas cumulativamente quando resultarem do descumprimento simultâneo de quaisquer obrigações tributárias, principal e acessórias.
§ 1º No mesmo período de ocorrência da infração, apurado o descumprimento de 2 (duas) ou mais obrigações acessórias pelo mesmo sujeito passivo e havendo conexão entre as respectivas infrações, será aplicada somente a multa de maior valor entre aquelas cominadas na autuação.
III) Verdadeira
Art. 2º Constitui omissão de receita: V - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
36) A
I) Falsa
Art.3º. lei 7378;97
Art. 3º Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multas nos termos desta Lei;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos do artigo 79 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
II) Verdadeiro
Art. 5º As multas serão calculadas tomando-se como base:
IV - o valor venal do imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº 11209/2019)
III) Falsa
Art. 6º As multas previstas nesta lei serão aplicadas cumulativamente quando resultarem do descumprimento simultâneo de quaisquer obrigações tributárias, principal e acessórias.
37) C
Art. 7º O e-mail e o número de celular cadastrado na base de dados do Decort-BH:
IV - não substituem a ciência ao teor da mensagem eletrônica enviada por meio do Decort-BH.
38) E
I) Verdadeira
Art. 2º A comunicação eletrônica por meio do Decort-BH considerar-se-á realizada:
I - de forma expressa, no dia do acesso ao teor da mensagem, caso este acesso tenha sido feito em dia útil;
II - presumidamente, após quinze dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data de publicação da mensagem na Caixa Postal Eletrônica - CPE - pela administração tributária do Município, caso o usuário não acesse o seu teor.
II) Verdadeira
Art. 5º O credenciamento de pessoa natural ou jurídica no Decort-BH poderá ser realizado:
I - quando se tratar de pessoas jurídicas, por qualquer um de seus sócios administradores, procuradores ou contabilistas investidos de poderes de mandato para este fim;
II - quando se tratar de pessoas naturais, pelo próprio interessado ou procurador.
III) Verdadeira
III) Verdadeira
Art, 3º. § 2º O credenciamento no Decort-BH dispensa a administração tributária do Município da utilização das demais formas de comunicação, intimação ou notificação previstas na legislação municipal.
39) C
Art. 8º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, desde a data da efetiva imissão provisória na posse, seja ela judicial ou administrativa, os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União. (Redação dada pela Lei nº 6815/1994)
Lei Municipal nº 5.839/1990
40) D
Art. 1º. § 2º - O FUMDEBH tem por objetivo fornecer suporte financeiro ao PROEMP e a outros programas da mesma natureza instituídos pelo Poder Público Municipal.
41) A
I) F, art. 1º, § 2º - O FUMDEBH tem por objetivo fornecer suporte financeiro ao PROEMP e a outros programas da mesma natureza instituídos pelo Poder Público Municipal.
II) Falsa, Art. 2º Poderá postular incentivo junto ao PROEMP a empresa cujo projeto de investimento contemple:
I - a implantação de nova unidade empresarial no Município para o desenvolvimento de produto ou serviço de base tecnológica, ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para o Município;
II - a expansão de unidade empresarial já instalada no Município e que atenda às mesmas condições de que trata o inciso I deste artigo.
III) Falsa
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições públicas e privadas, visando à implantação de programas de desenvolvimento econômico do Município.
42) E
Art. 4º O FUMDEBH será constituído pelos seguintes recursos:
I) recursos orçamentários do Município, não inferiores:
a) aos valores devidos do ISSQN referente ao período de incentivo, quando se tratar de projetos apoiados e incentivados pelo PROEMP;
b) ao valor do ISSQN do período compreendido entre a data do incentivo e o prazo-limite de 8 (oito) anos.
II) recursos financiados e transferências negociadas não onerosas junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;
III) retornos de operações realizadas com recursos do FUMDEBH, repassados por instituições operadoras do financiamento ao PROEMP;
IV) resultados das aplicações financeiras das disponibilidades de caixa do FUMDEBH;
V) recursos provenientes de outros Fundos de qualquer natureza, governamentais ou não-governamentais.
43) SEM RESPOSTA
I) Verdadeiro, Art. 6º Contribuinte do imposto é:
I - O adquirente ou cessionário do bem ou direito.
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
II) Falsa, Art. 4º Ficam isentas do imposto as aquisições de imóveis vinculados a programas habitacionais de caráter popular, destinados à moradia de famílias de baixa renda, que tenham a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 5641/1989)
III) Falsa
Art. 2º. § 1º - O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.
44) d
Art. 15 - Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
45) A
Art. 8º A alíquota do ITBI é de 3,0% (três por cento).
46) B
I) V
II) F Art. 5º À Junta de Julgamento Tributário, composta por membros pertencentes às classes de Auditor Fiscal e Auditor Técnico de Tributos Municipais, com no mínimo 04 (quatro) anos de exercício no cargo, designados pelo Secretário Municipal de Finanças, compete decidir, em primeira instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, nos termos deste Regulamento.
III) F
Art. 15 O Conselho de Recursos Tributários será composto por 03 (três) Câmaras de Julgamento com 06 (seis) Conselheiros efetivos cada e igual número de suplentes, todos nomeados pelo Prefeito, ressalvada a nomeação do Presidente do CART-BH na forma do art. 3º, para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por, no máximo, mais 02 (dois) mandatos consecutivos.
47) A
Art. 3º A Presidência do CART-BH será ocupada por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro de Auditores Técnicos e Auditores Fiscais de Tributos Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida experiência em matéria tributária e processual, preferencialmente bacharel em direito, com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no cargo, para mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo único. A Presidência do CART-BH poderá ser exercida por, no máximo, 03 (três) mandatos consecutivos, tendo estes início e fim juntamente com o mandato dos Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários.
48) c
Art. 18. No ato da reclamação administrativa, deverá ser apresentada a guia do IPTU ou a indicação precisa do índice cadastral e, a critério do fisco, a documentação pertinente à matéria discutida.
49) C
ART. 2º. § 2º Não descaracteriza o estabelecimento prestador de serviços, para efeitos deste artigo, o serviço que, por sua natureza, seja executado habitual, eventual, parcial ou integralmente fora do estabelecimento.
50) C
ART. 33 § 2º Fica dispensada da obrigação de que trata este artigo a pessoa natural cuja atividade não esteja sujeita aos tributos municipais, inclusive o profissional autônomo isento do ISSQN.
51) E
Art. 28 A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - o valor efetivo do preço do serviço não puder ser conhecido;
II - o registro fiscal ou contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, for insuficiente ou não merecer fé;
III - o contribuinte ou o responsável pelo serviço recusar-se a exibir à fiscalização o elemento necessário à comprovação do valor do serviço prestado;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal.
52) E
Lei Municipal nº 5.641/1989
Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§ 1° - A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
53) D
Art. 14. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a de terminação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
54) A
Art. 87. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituam prova material de infração da legislação tributária.
Art. 91. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública.
55) A
Art. 8º Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, será aplicada multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11209/2019)
I - 1% (um por cento), se quitado em até dez dias contado da data de seu vencimento; (Redação dada pela Lei nº 8405/2002)
II - 3% (três por cento), se quitado no prazo de onze até trinta dias contado da data do seu vencimento; (Redação dada pela Lei nº 8405/2002)
III - 5% (cinco por cento), se quitado após trinta dias contado da data do seu vencimento; (Redação dada pela Lei nº 8405/2002)
Cabe recurso pois citou a lei errada Lei 7378;97
Espero que tenha passado na prova
Até a próxima
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Professor Vilson Tudão Cortez