GABARITO DO SIMULADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE RORAIMA
1 SIMULADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
1) Correta, são ambas as situações hipóteses de incidência do ICMS, conforme lei do imposto
2) Correta, observe que todo serviço que tenha mercadoria envolvida, se está na lista de serviços, a regra é só incidir ISS (não incidir ICMS). Esta regra admite ressalvas que são exceções a regra.
3) Errada, na prova de legislação, você vai de acordo com a Lei Estadual e não com a súmula 166 do STJ, em direito tributário o gabarito é o contrário
4) Errada, cuidado que este fato gerador se refere ao diferencial de alíquota e o momento correto é na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro estado, destinada a consumo ou ativo fixo.
5) Errada, cuidado com esta questão a saída interestadual é IMUNE, sendo tributada a entrada no estado de consumo
6) Errada, o local da operação é o local do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão ou qualquer outro instrumento assemelhado, quando a prestação for efetuada por meio desses instrumentos.
7) Certo, no caso de mercadoria, será considerado o local da operação o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria no momento em que ocorrer o fato gerador, ou o local do ato ou fato onde o mesmo ocorrer em situação irregular
8) Errada, se a prestação de serviços de comunicação for gratuita, não incide ICMS
9) Errada, Não há incidência do ICMS nessa saída.
10) Correta, nesse caso ocorre uma operação comum do ICMS, havendo a saída de mercadorias de um estabelecimento comercial.
11) Errada, tudo o que importa é a prática do fato gerador, ou seja, a saída da mercadoria.
12) Errada, o livro que está dentro da imunidade é aquele com cunho cultural, seja qual for ele. O que for destinado a escrituração é uma mercadoria comum.
13) Errada, Trata-se de regra de tributação, caberia imunidade se a questão trata-se de sem fins lucrativos.
14) Errada, a pessoa pode receber multas administrativas e tributárias cumulativamente
15) Errada, venda interestadual a não contribuinte a responsabilidade fica com o remetente contribuinte do imposto, empresa Beta Suprimentos e Tecnologia Ltda., localizada em Boa Vista–RR
16) Errada, serão tantos fatos geradores quanto herdeiros ou legatários
17) Errada, ainda que gravadas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-se ao imposto. Art 162 CTE
18) Errada, nas operações interestaduais ele é contribuinte do ICMS
19) Errada, O ICMS consiste em imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações posteriores.
20) Errada, o fato gerador se dá na morte do de cujus, quando ocorre a abertura da sucessão
21) Correta, o fato gerador se dá na morte do de cujus, quando ocorre a abertura da sucessão
22) Errada, o ITCD é para o local onde se encontra o imóvel
23) errada, neste caso, todos os itens compõe o valor da operação, que segundo a Lei é a base de cálculo do ICMS, valor de R$ 170.000,00.
24) Correta, todas são solidariamente responsáveis por terem interesse comum na referida situação
25) Correta, toda saída interestadual a alíquota a ser usada é a interestadual (EC 87/2015)
26) Correta, a RR, como estado de destino cabe o diferencial de alíquota (EC 87/2015)
27) Errada, interestadual para PE e difal para RR (EC 87/2015)
28) Errada, como a mercadoria foi entregue antes do desembaraço o fato gerador do ICMS ocorre na data da entrega e não do desembaraço.
29) Errada, no momento em que o veículo for adquirido pelo consumidor final
30) Correta, art 99 parágrafo 1º. Lei 59/93
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