segunda-feira, 10 de maio de 2021

 POSSO USAR ALÍQUOTA ABAIXO DE 2% PARA O ISSQN



PERGUNTA DO ALUNO:

Olá professor, na lei 116/2003 (Lista de Serviços) traz o seguinte:

Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1) professor aqui, se o prestador for do mesmo município onde fora criado a lei, a mesma ainda será nula, ou seja, essa alíquota inferior aos 2% é invalida ?

2) nesse caso, se lei do município for nula por não respeitar a lei 116/2003, levo para a prova qual entendimento ? que vale tanto para o prestador prestando serviço em sua cidade, quanto o de outra cidade que vem prestar na cidade que fora emanada a lei ?

Muito obrigado pela pergunta

Observando a leitura na lista de serviços no artigos citados, você percebe uma expressa vedação a aplicação da alíquota menor que a alíquota mínima de 2%, inclusive com apenas três expressas exceções que são, os serviços relacionados aos subitens:
7.02 - serviços de construção civil
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 - serviços de reformas (construção civil)
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

16.01 - serviços de transportes intramunicipal
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 

Ou seja, para estes três serviços poderemos ter alíquotas do ISSQN abaixo de 2%.

Nem mesmo os benefícios fiscais concedidos pelo município poderão fazer com que a carga tributária efetiva seja abaixo de 2%, de modo claro, esta regra visa evitar a guerra fiscal entre os municípios.

Na leitura da LC 116/2003, fica parecendo que somente entre municípios a lei municipal que atribua alíquotas abaixo de 2% será considerada nula conforme o disposto no art. 8o. - A, § 2o, mas pelo princípio da Isonomia Tributária, entendemos que assim como a lei de outro município não pode trazer tributação a menor sobre o meu município, no caso de prestador e tomador de serviços estarem em municípios diferentes, se um município tiver uma lei que tribute menos de 2% a um determinado serviço, fora das exceções previstas, esta lei também poderá ser questionada e verificada sua ilegalidade. 
Entendo, firmemente, que tal nulidade alcança não somente a lei intermunicipal mas também a lei intramunicipal.

Espero que tenha entendido
Bons estudos
Professor Vilson Cortez

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