quarta-feira, 5 de maio de 2021

 STJ APROVA NOVA SÚMULA N. 649 SOBRE O ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTES



Foi aprovada pelos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última quarta-feira (28/4), a Súmula 649, que define que “não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”. 
Desde 2008, o STJ se pronuncia a respeito da não incidência do ICMS no transporte de mercadorias em seu encaminhamento para o exterior. Os estados brasileiros, muitas vezes, entendiam que o "encaminhamento para exportação", no deslocamento entre municípios dentro do território brasileiro, teria a incidência do ICMS sobre serviços, ficando desonerada do ICMS apenas a efetivação da saída para o exterior. 
Em decisão proferida no EREsp nº 710.260/RO (julgado em 27/02/08 e divulgado no Informativo STJ nº 346 – 25 a 29 de fevereiro de 2008), a 1ª Seção do STJ entendeu que não incide o ICMS na operação de transporte interestadual de produto destinado ao exterior.
Segundo esta decisão, a configuração do transporte de mercadoria destinada à exportação não seria necessário que o transportador entregasse a mercadoria de um ponto do território nacional a um outro situado no exterior. Bastaria que a destinação da mercadoria fosse o exterior, independentemente de o transporte, em si, não levar a mercadoria, diretamente, para fora do país.
Isto posto, torna-se importante compreender que a intenção da Súmula é desonerar as exportações de mais um imposto sendo tributado na cadeia econômica dos produtos.

Porto de Santos/SP

Exemplo Prático:
Mercadoria é transportada de Brasília para o porto de Santos/SP, até uma Empresa Comercial Exportadora que irá exportar para os EUA. O entendimento pós súmula é de que o transporte até o porto de Santos (interestadual) é amparado por não incidência simples (encaminhamento para exportação - prestação interestadual de serviços de transporte) e o transporte do porto de Santos até EUA é amparado por não incidência qualificada (prestação imune por se tratar de efetiva exportação).

Professor Vilson Cortez - Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo - Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária em 06/05/2021.
Comente aqui este texto. Ficarei muito grato pelo seu comentário. 

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