INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1571 DE 02 DE JULHO DE 2015 - COMENTÁRIOS E TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA
Você que está se preparando para
o concurso da Receita Federal a IN 1571 de 2015 trouxe importante obrigação
acessória relacionada ao Imposto de Renda e pode cair no próximo concurso.
Esta instrução normativa junto à
Receita Federal do Brasil obrigou as instituições financeiras a prestar
informações, ou seja, criou importantes obrigações acessórias para as
instituições citadas na mesma.
Informações importantes contidas
na IN 1571
Art. 2º. As informações serão
prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de
arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e
pelos módulos de operações financeiras e de previdência privada.
Art. 3º Trata-se de documento
digital assinado digitalmente
Art. 4º São obrigados a
apresentar: PJ (previdência complementar, FAPI, consórcios, seguradoras, câmbio,
fundos de investimento, supervisionadas pelo BACEN, CVM, Susep, Previc)
Art. 5º. Devem ser declaradas
operações financeiras entre elas, renda fixa, variável, swap, compra e venda de
moedas estrangeiras.
Se você tiver mais de uma conta
no mesmo banco, o banco deve informar seu saldo de forma individualizada.
Art. 5º - A. Os planos de
previdência privada também precisam prestar informações.
Art. 6º Acordo internacional
Brasil - EUA
Art. 7º As entidades de que trata
o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações
financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º,
quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de
operação financeira, for superior a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais),
no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 6.000,00 (seis mil
reais), no caso de pessoas jurídicas.
Uma vez ultrapassado 1 mês, todo
o ano deverá ser informado, mesmo que no mês abaixo deste valor.
COMENTÁRIOS:
Nesta instrução normativa
verifica-se que as entidades financeiras (bancos) tem a obrigatoriedade de
informar o montante global movimentado por tipo de operação financeira da pessoa
física acima de R$ 2000,00/mês
Ou seja, recebo um aluguel de uma pessoa física acima
de R$ 2000,00/mês e não declaro além de ser obrigado a tributação pelo carnê leão, tal informação já se encontra no banco de dados da Receita Federal do Brasil, sujeitando o não declarante a malha fina.
Bons estudos
Até a próxima
Professor Vilson Cortez (Tudão)
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