quarta-feira, 19 de maio de 2021

 INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1571 DE 02 DE JULHO DE 2015 - COMENTÁRIOS E TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA




Você que está se preparando para o concurso da Receita Federal a IN 1571 de 2015 trouxe importante obrigação acessória relacionada ao Imposto de Renda e pode cair no próximo concurso.

Esta instrução normativa junto à Receita Federal do Brasil obrigou as instituições financeiras a prestar informações, ou seja, criou importantes obrigações acessórias para as instituições citadas na mesma.

Informações importantes contidas na IN 1571

Art. 2º. As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelos módulos de operações financeiras e de previdência privada.

Art. 3º Trata-se de documento digital assinado digitalmente

Art. 4º São obrigados a apresentar: PJ (previdência complementar, FAPI, consórcios, seguradoras, câmbio, fundos de investimento, supervisionadas pelo BACEN, CVM, Susep, Previc)

Art. 5º. Devem ser declaradas operações financeiras entre elas, renda fixa, variável, swap, compra e venda de moedas estrangeiras.

Se você tiver mais de uma conta no mesmo banco, o banco deve informar seu saldo de forma individualizada.

Art. 5º - A. Os planos de previdência privada também precisam prestar informações.

Art. 6º Acordo internacional Brasil - EUA

Art. 7º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

Uma vez ultrapassado 1 mês, todo o ano deverá ser informado, mesmo que no mês abaixo deste valor.

COMENTÁRIOS:

Nesta instrução normativa verifica-se que as entidades financeiras (bancos) tem a obrigatoriedade de informar o montante global movimentado por tipo de operação financeira da pessoa física acima de R$ 2000,00/mês

Ou seja, recebo um aluguel de uma pessoa física acima de R$ 2000,00/mês e não declaro além de ser obrigado a tributação pelo carnê leão, tal informação já se encontra no banco de dados da Receita Federal do Brasil, sujeitando o não declarante a malha fina.

Bons estudos

Até a próxima

Professor Vilson Cortez (Tudão)

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