Olá prof. tudão, tudo bem?
Preciso tirar uma dúvida sobre o parágrafo 2º do art. 98 do RIR/18 - Seção III - Das contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderia me ajudar?
O que eu entendi sobre o artigo é que:
- aquela pessoa física que fizer doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá deduzir do IR devido na declaração de ajuste anual, limitado a 3% e observados os requisitos para comprovação dessa doação.
Mas o parágrafo 2º diz que: "o pagamento da doação... deverá ser efetuado até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do IR..."
Eu preciso de ajuda para compreender, pois as doações não são correspondentes ao ano-calendário (ano anterior)? Já o pagamento da quota do IR não é realizado no ano da declaração? Portanto, subsequente ao ano da doação.
Existe alguma forma de o contribuinte obter um recibo de doação para pagamento no ano seguinte? Eu acredito que não. Fiquei bem confusa com essa afirmativa.
Poderia esclarecer?
Sua pergunta é muito boa minha querida aluna
Sim o nosso imposto sobre a renda tem na tributação da Pessoa Física dedução do imposto apurado, que são através de doações feitas pelo contribuinte aos seguintes destinatários:
a) aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
b) aos fundos controlados pelos conselhos nacional, distrital, estaduais ou municipais do Idoso;
c) ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), à produções audiovisuais;
d) ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);
e) ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), entre outros.
Apesar da apuração do imposto se referir a determinado ano base, por exemplo ano X0, e o ano da declaração ser considerado ano X1, é possível e bem frequente, que você realmente só conheça qual o valor de imposto a recolher no ano X1, quando estiver fazendo sua Declaração do IR.
Por isso, em alguns casos, é possível fazer a sua doação dentro do período da data de pagamento do imposto, ou seja, dentro do ano X1, fazendo a dedução legal, sujeita a verificação fiscal posterior e respeitando os limites a seguir identificados: o limite da dedução é de até 3% por doação ou até 6% somando todas as doações.
Observe o resumo a seguir:
DEDUÇÃO POR DOAÇÃO DIRETA NA DECLARAÇÃO
A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, as doações efetuadas no próprio exercício até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais.
Neste caso, a doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicados sobre o imposto apurado na declaração, observado o limite global dos demais incentivos.
A dedução no próprio ano da declaração:
I - não se aplica à pessoa física que apresentar a declaração fora do prazo;
II - só se aplica às doações em espécie; e
III - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
PAGAMENTO
O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. As regras para dedução no próprio ano da declaração foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 1.311/2012.
O não pagamento da doação no prazo estabelecido implica a glosa (cobrança efetuada do imposto por falta de cumprimento na norma tributária) definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
Obrigado por sua pergunta, bons estudos
Professor Tudão
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