DÚVIDA DE ALUNO SOBRE O ICMS NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CONSUMIDOR FINAL
Oi pessoal acho que aqui é um lugar super legal para falar de dúvidas dos alunos, veja que interessante.
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Distribuição Interestadual de Petróleo e Derivados |
Vamos a dúvida
Professor
Tudão, boa tarde!
Estou com uma dúvida em uma questão do 3º simulado para área fiscal, a questão
trata de distribuidoras de petróleo e o ICMS, assunto que foi tratado nesta
Aula 2.
Eu entendi toda a sistemática do ICMS quando envolve distribuidoras de
petróleo. A distribuidora tem imunidade, o Fato Gerador ocorre na entrada do estado de
destino quando vendido a consumidor final ou quando o revendedor vende ao consumidor final. A distribuidora atuará também como substituta tributária, recolhendo o
imposto para o estado de destino, onde irá ocorrer o Fato Gerador.
Ok, esclarecido o que entendi, vem a minha dúvida na questão, para isso vou
transcrever a questão apenas com o comando e o gabarito.
Uma distribuidora de combustíveis do Rio de Janeiro vende gasolina para um
posto de gasolina de Campinas/ SP, que vai comercializar o produto, e para uma
empresa prestadora de serviços de transporte intramunicipal de Paulinia/SP, que
vai utilizá-lo nas suas prestações de serviço de transporte intramunicipais.
De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, nas remessas que a distribuidora
carioca fizer para essas duas empresas, a remetente.
E) não se debitará nem recolherá o ICMS para o Estado do Rio de Janeiro, mas o
prestador de serviços de transporte intramunicipal, na qualidade de
contribuinte, deverá pagar o imposto ao Estado de São Paulo, pela entrada do
combustível neste Estado, relativamente às aquisições efetuadas por ele.
A minha dúvida está na expressão “...mas o prestador de serviços de transporte
intramunicipal, na qualidade de contribuinte,...” o prestador de transporte
INTRAMUNICIPAL não é contribuinte, portanto, não pagará imposto para o estado
de SP, mas a distribuidora na qualidade de Substituto tributário recolherá o
tributo através da GNRE, repassando para o estado de SP.
Se eu estiver certo na minha colocação esta questão não tem resposta correta.
Que pergunta boa… e esta é a pegadinha da questão
Realmente, o prestador de serviço de transporte
intramunicipal não é contribuinte do ICMS.
Mas, quando, um estabelecimento compra de forma
interestadual petróleo, derivados, ou energia elétrica SE TORNA CONTRIBUINTE do
ICMS, isso para qualquer estado.
Conforme a Lei Kandir, art. 4º, parágrafo único, IV
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
Sua resposta está quase certa....
O prestador de serviço de transporte
INTRAMUNICIPAL É sim contribuinte do ICMS nesta compra INTERESTADUAL, mas ainda não pagará imposto para o
estado de SP, pois a lei atribui a distribuidora a qualidade de Substituto Tributário
que recolherá o tributo através da GNRE (Guia Nacional de Recolhimentos
Estaduais), repassando para o estado de SP (o estado de Origem recolhe todo o tributo ao estado de consumo).
Bons estudos
Professor Tudão
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