IPTU COMPLEMENTAR EM ARACAJU
olá professor, com relação a esse art. 133, § 3º.
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Trata-se do IPTU complementar aqui na SEFIN Aracaju
Conforme verificamos no CTM Aracaju
Art. 133. .....
§ 1º Considera-se ocorrido o fato
gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - em 1º de janeiro de cada
exercício;
II - no primeiro dia do mês
subsequente ao que ocorrer:
a) construção ou modificação de
edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;
b) constituição de novo terreno,
sobre o qual haja edificação incorporada;
c) instituição de condomínio
edilício em planos horizontais ou em planos verticais.
Se o imóvel é usado todo dia 1º
de janeiro de cada exercício ocorre o fato gerador.
No primeiro dia do mês seguinte
ao que ocorrer construção que altere o valor venal do imóvel, ou seja, altere a
base de cálculo
No primeiro dia do mês seguinte
ao que ocorrer modificação que altere o valor venal do imóvel, ou seja, altere
a base de cálculo
No primeiro dia do mês seguinte
ao que ocorrer constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação
incorporada, ou seja, altere a base de cálculo
No primeiro dia do mês seguinte
ao que ocorrer instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em
planos verticais, ou seja, altere a base de cálculo
§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:
I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro,
englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial,
com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será
cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;
II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro,
englobamento ou remembramento do bem:
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses
ainda restantes do exercício; e
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial
Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número
de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato
gerador.
§ 3º Para efeito de
contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º,
será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso
II do § 1º.
Vamos a um exemplo:
Tenho um imóvel em Aracaju no ano X0.
Em abril de X0 executei uma obra que aumentou o imóvel em
área construída.
Ocorre o fato gerador do IPTU complementar a partir do mês
seguinte (maio X0)
Para contar o número de meses restantes para tributar o IPTU
complementar entra o mês da ocorrência do fato gerador, ou seja, paga o IPTU
complementar a partir de maio de X0.
Lembrando que o município preferiu cobrar este imposto devido somente a partir do ano seguinte:
Art. 144.
§ 2º Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, quanto à base de cálculo do IPTU, só produzirão efeitos no exercício seguinte.
Bons estudos
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